Muito
se tem comentado sobre o Projeto de Lei Complementar,
que estabelece normas para impedir que Políticos
com condenação possam se candidatar, a chamada
“Lei Ficha Limpa”.
Pois bem, então vejamos o verdadeiro significado
da palavra “condenação”.
A nossa Constituição Federal, no Capítulo
relativo às “Garantias Fundamentais”,
estabelece que “... ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória...’ (Artigo 5º, Inciso
LVII). Vale lembrar, que tal dispositivo não poderá,
sequer, ser objeto de Emenda Constitucional, nos termos
do que dispõe o Artigo 60, § 4º, Inciso
IV, da nossa Lei Maior, devendo, portanto, permanecer
inalterada.
O clamor público, há muito tempo, vinha
exigindo que se tomasse uma atitude para evitar que políticos
que estivessem sofrendo acusações sobre
infrações consideradas graves pudessem se
candidatar.
Por iniciativa popular, tramitou no Congresso Nacional
um Projeto de Lei Complementar destinado a estabelecer
mecanismos que impedissem tal situação,
sendo certo que, recentemente, foi aprovado nas duas Casas
Legislativas que compõem o Congresso Nacional,
dependendo agora de sanção Presidencial.
Tivemos a oportunidade de assistir aos debates realizados
pelos Congressistas nos quais constatamos ser praticamente
unânime a opinião de que o Projeto de Lei
Complementar possui “imperfeições”,
porém, já seria “avanço”,
e que atenderia, ao menos em parte, aos anseios da população.
A principal imperfeição reside no fato de
que o candidato poderá ser declarado inelegível,
mesmo antes do trânsito em julgado de uma sentença
condenatória, desde que a condenação
seja proferida por um Órgão Colegiado, explicando,
por um grupo composto de mais de um Juiz.
Ora, se ainda vige entre nós o princípio
constitucional da “presunção de inocência”,
muito melhor seria se provêssemos o Poder Judiciário
de estrutura suficiente para agilizar o julgamento dos
processos em todas as Instâncias existentes, aguardando
o real “trânsito em julgado” das decisões,
sem ter que executar uma medida na “metade do caminho”.
É nosso dever, como Operadores do Direito, e analisando
a questão única e exclusivamente sob o aspecto
técnico-jurídico, sem qualquer conotação
política, que uma Lei com “imperfeições”,
ao contrário de ser um “avanço”,
é um verdadeiro retrocesso que poderá levar
muitas discussões perante o Poder Judiciário,
gerando maior número de demandas judiciais e agravando,
ainda mais, a morosidade da justiça e o retardamento
das decisões, sejam para condenar, sejam para absolver
os acusados em geral.
Outro aspecto que devemos lembrar é a sábia
frase popular que diz: “... a pressa é inimiga
da perfeição...”. Os Congressistas
tiveram tanto tempo para debater e adaptar o Projeto,
objetivando, além de atender o interesse público
e a vontade popular, seguir a Norma Constitucional, e
no “apagar das luzes”, para não decepcionar
a população, aprovaram o Projeto, mesmo
reconhecendo as suas “imperfeições”,
pois, todos, sem exceção, talvez imaginassem
que, se votassem contrariamente à aprovação,
incorreriam numa impopularidade sem precedentes.
Todavia, devemos reconhecer que, apesar de não
considerarmos um “avanço”, foi um passo
que sinaliza para uma futura melhoria do nosso sistema
eleitoral que, nos perdoem os que discordam, mais parece
uma “colcha de retalhos”, (cheia de remendos),
ou um “queijo suíço”, (cheia
de buracos).
Como dizia a propaganda comercial, “... não
é uma Brastemp...”, mas, já é
um começo.
O ideal será quando os nossos Legisladores tiverem
tempo, e vontade, para analisar, de forma conjunta e harmônica,
o Código Eleitoral, a Lei das Eleições,
a Lei de Inelegibilidade, a Lei de Improbidade Administrativa
e a Lei dos Partidos Políticos.
Ademais, já passados quase 22 anos da promulgação
da nossa Constituição Federal, não
foi sequer aprovada uma Norma que estabeleça a
forma como deve tramitar a Ação de Impugnação
de Mandato Eletivo prevista no Artigo 14, § 11, da
Constituição, sendo aplicado, no caso, ou
o Código de Processo Civil, ou rito da Ação
de Impugnação de Candidatura prevista na
Lei de Inelegibilidade. Todavia, inexiste um mecanismo
processual expresso que estabeleça, expressamente,
como deverá tramitar esta ação.
Devemos reconhecer, entretanto, o “lado bom”;
e o melhor que podemos observar no Projeto é o
dispositivo que impede a renúncia do Mandato Eletivo,
como forma para o Agente Político livrar-se da
cassação e consequente inelegibilidade.
Agora, sem a menor sombra de dúvidas, a responsabilidade
continua sendo nossa, (do eleitor, do cidadão),
que não tem o direito de permanecer de “braços
cruzados”, tampouco com “venda nos olhos”,
devendo “saber votar”, o que significa dizer,
devemos conhecer os candidatos, avaliá-los, e realizar
a escolha daquele que julguemos ser o melhor, isto, obviamente,
com critério.
Se a Constituição Federal estabelece que
“... todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente,...”,
(Art. 1º, par. ún.), não temos o direito
de fugir a este dever, que é exercê-lo cientes
que a responsabilidade é nossa, e para isto, não
podemos culpar os outros pelos erros que, no mais das
vezes, foram nossos.
O que esperamos, é que todos saibam fazer a escolha
de forma consciente, livre e independente, porquanto,
somente assim iremos fortalecer as Instituições
Democráticas que tanto lutamos para conseguir.
Muito embora atualmente estejamos em época de “Copa
do Mundo”, BOAS ELEIÇÕES!!! |