Caríssimos leitores,

O artigo abaixo, de autoria do Dr. René Aparecido Paro, é reprodução de texto idêntico publicado no Jornal “Cidade de Barueri” (Edição do dia 16.03.2002).

Entretanto, dada a qualidade do teor da matéria, tomamos a liberdade de trazê-lo nesta edição a fim de que os senhores e as senhoras, além da análise religiosa sobre o julgamento de Jesus, também compreendam, juridicamente, a verdadeira atrocidade e barbárie jurídica que ocorreu.

Também é nosso dever afirmar que o Dr. René Aparecido Paro foi quem inaugurou esta Subseção, sendo o nosso Primeiro Presidente.

É pessoa que, atualmente, exercendo a função de Assessor da Presidência desta Subseção, muito nos auxilia, pela sua cultura jurídica, experiência de vida, simpatia, lealdade e generosidade.

Boa leitura!

Dr. José Almir
Presidente da 117ª Subseção da OAB/SP – Barueri
 
 
 

O julgamento de Jesus

O maior erro judiciário da História

Por Dr. Renê Aparecido Paro

 
 

Com apontamento extraído da oração proferida pelo Prof. Ruy de Azevedo Sodré, em 08/12/56, na Seccional Paulista da OAB, por ocasião da entronização da imagem do Cristo na sala das sessões, pretendemos trazer a público, em três capítulos, a história do julgamento de Jesus, Juiz do mundo, que expirou na cruz, encarnando um ideal de justiça e verdade, a mesmo passados vinte séculos, constitui uma esperança para a vida do direito e um consolo para todos os que, como advogados ou partes, sofrem os efeitos de uma decisão injusta.

Peço licença para, daqui para frente, apenas transcrever alguns trechos da oração proferida pelo Dr. Ruy Sodré, a qual foi publicada na RT de fev/57.

“Jesus Cristo, na verdade, não é jurista no sentido técnico da palavra e até pode ser apresentado, com razão, como vítima de um julgamento iníquo que o condenou à morte no madeiro destinado aos facínoras da época. Esse julgamento, em que ficou estereotipada a falibilidade de justiça humana, foi proferido em menos de 24h, no maior processo da história, porque foi ele que abriu uma nova era para a humanidade, fazendo da data de nascimento desse réu condenado ao mais ignominioso dos suplícios, o marco divisório da História Universal. Já a prisão de Cristo, no Jardim das Oliveiras, suscita uma dúvida que Daniel Rops assim a expressa: Das duas autoridades legais, a judia e a romana, qual, aos olhos da história, carrega o peso da morte de Cristo? Quem ordenou a prisão de Cristo? Foram os sumos pontífices e os fariseus quem a ordenaram, mas, por outro lado, foram soldados romanos que cumpriram o mandado de prisão. Suspeito era o Tribunal que o iria julgar, pois dele recebeu Judas os trinta dinheiros com que atraiçoara o seu Divino Mestre. Preso às onze horas da noite, já à meia-noite Cristo fora levado à presença de Anás. Este, velhaco e cruel, dominava o Sinédrio, Tribunal Supremo, no qual cinco sacerdotes eram filhos seus, e o presidente, seu genro Caifás. Se já pesava sobre aquele Tribunal uma comprovada suspeição, o fato de Jesus ser levado à presença de Anás, que já não era sumo pontífice, mas apenas manipulador oculto das decisões do Sinédrio, evidencia o pré-julgamento daquele apressado e ignominioso processo. E o julgamento prosseguiu até às duas horas da madrugada de sexta-feira, sem figura nem forma de processo. Não houve acusação. As testemunhas arroladas eram falsas, e, mesmo assim, no dizer do evangelista Marcos, não eram concordes. Ante o inquietante silêncio de Jesus, Caifás procurou obter a sua confissão, inquirindo-o se era filho de Deus e Jesus afirmou: ‘Vós o dizeis. Eu o sou.’ E Caifás, triunfante, voltando-se para os seus comparsas, sentenciou, segundo relato de São Mateus: ‘Blasfemou. Para que precisamos ainda de testemunhas? Acabastes de ouvir a blasfêmia. Que vos parece?’ E os juízes do Sinédrio, acordes e uníssonos proclamaram: “É réu de morte – réus est mortis”.

Segundo o relato do Prof. Sodré, surgiram ali duas nulidades, a primeira acusação baseada numa só testemunha e a outra que o julgamento se estendera madrugada adentro, ferindo preceito expresso na lei mosaica, segundo o qual só à luz do sol alguém poderia ser julgado. Mas, para sanar essa irregularidade e porque o Tribunal Supremo dos Judeus não tinha força executória para suas condenações à morte, pois Jerusalém estava sob o domínio de Roma, mandaram o réu para Pôncio Pilatos, procurador dos romanos; mas Jesus já estava julgado.

Estava patente mais uma nulidade processual, pois os judeus haviam julgado Jesus sem a prévia licença do representante de Roma. De qualquer forma, levado à presença de Pilatos, no “procuraorium”, era esta a acusação. ‘Encontramos este homem subvertendo a nossa Nação, vedando pagar imposto a Cesar e dizendo ser ele o Cristo-Rei’.

Continua o relato do Prof. Sodré:

“Passa Pilatos a interrogar Jesus, e desse interrogatório, relatado pelos evangelistas, encontramos a razão pela qual Jesus não defendeu, nem tampouco teve a sua causa patrocinada por advogado. As palavras de Jesus, em resposta ao título procurador dos romanos, esclarecem a plenitude do sacrifício, a que livremente se impusera, para salvação da humanidade. ‘O meu reino não é deste mundo: se o meu reino fosse deste mundo, os meus ministros certamente haveriam de pelejar para que eu não fosse entregue aos judeus, mas o meu reino não é daqui.’

Jesus não convocou nenhum advogado para assisti-lo, mesmo porque ele é que, como sublime advogado, naquele processo, estava patrocinando a causa da humanidade, em cuja defesa iria sacrificar a própria vida, perdoando, afinal, na hora da morte, aos que o imolavam impiedosamente. Pilatos, após interrogar Jesus, e procurando julgar-se incompetente – ratione materiae – volta-se para o príncipe dos sacerdotes e proclama: ‘Não encontro culpa alguma neste homem’.

Mas os acusadores dizem: “Ele subleva o povo, ensinando por toda Judéia, a começar da Galiléia até aqui”. Tal acusação deu a Pilatos outra oportunidade, para, fugindo à responsabilidade, deixar de absolver Jesus. Julgou-se incompetente, já agora retione loci. Se Jesus tinha o seu domicílio em Nazaré, na Galiléia, e se o seu crime era o de sublevar os habitantes daquele reino, a competência para julgá-lo não era sua, mas sim de Herodes Antipa. A este, como governador do reino de Galiléia e da Peréia, pertencia a jurisdição criminal. Pilatos e Herodes não mantinham boas relações e era a oportunidade de lisonjeá-lo transferindo-lhe o poder de julgamento. Há quem entenda, como Daniel Rops, que seria uma armadilha contra Herodes, então presente em Jerusalém, para as festas da Páscoa, transferindo-lhe um veredicto embaraçante, no fato de que o julgamento de Tetrarca pudesse ser nulo, pois ele não poderia julgar além das fronteiras do seu Estado, que, por certo, limitavam a sua competência jurisdicional. Há os que sustentam a existência de impedimento de ordem legal, pois confronta a acusação. Jesus respondia a um delito de sediação continuada, começada na Galiléia e terminada em Jerusalém, na Judéia. A regra do direito romano, que Pilatos não desconhecia, impunha a competência do foro pelo lugar em que fora preso o réu, cometendo o delito, e então a competência era de Pilatos. Herodes devolveu Jesus a Pilatos, vestido com túnica branda, num gesto de ironia para Pilatos; este mandou flagelar Jesus e apresentou-o à multidão, a qual respondia que ele deveria ser crucificado. E Pilatos, mais uma vez, se acovarda, usando o direito de indulto da Páscoa, propondo à plebe a escolha – Barrabás ou Jesus, e esta respondeu que queria Jesus, quando então Pilatos lavou as mãos, significando, com isto, conforme um costume judeu, que se julgava inocente daquele assassínio. Mas, como adverte Giovannini Rosad (Processo de Gesú), o oceano não seria suficiente para lavar as mãos maculadas de sangue, ou melhor, o próprio oceano ficaria ensanguentado.

Chauvin (Le procés de Jesus Crist), ao estudar o processo de Jesus, acentua como Pilatos violou as formas mais elementares do processo romano. Não designou os acusadores; não concedeu ao acusado os prazos de rigor para escolher seus advogados; não indagou mesmo se o acusado tinha defensor; portanto, nem acareação de testemunhas de acusação e defesa, finalmente, nem a sentença pronunciada nos termos regulares.

E foi assim, no ano 17 do Império de Tibério César e 30 de nossa era, numa sexta-feira, na santa cidade de Jerusalém, que Pôncio Pilatos condenou a Jesus de Nazareth a morrer em uma cruz entre dois ladrões, um à sua direita e outro à sua esquerda; Jesus no meio, como o principal e maior dos celerados. A sentença é a seguinte: ‘No ano XVII do Império do Tibério César, a vinte e cinco do mês de março, da Santa Cidade de Jerusalém, sendo sacerdote e sacrificadores de Deus, Anás e Caifás Pôncio Pilatos, Governador da Galileia Baixa, sentado na cadeira presidencial do Pretório, sentenciam a Jesus de Nazareth a morrer em uma cruz, entre dois ladrões, dizendo os grandes e notórios testemunhos do povo que:

1) Jesus é sedutor
2) É sedicioso
3) É inimigo da lei
4) Chama-se falsamente filho de Deus
5) Chama-se falsamente rei de Israel
6) Entrou no templo, seguido da multidão, levando palmas na mão’.
Proíbe a toda pessoa, seja pobre, seja rica, de impedir a morte de Jesus. Manda o primeiro centurião, Quirilinu Cornelius, que o conduza ao sítio do suplício.

As testemunhas que firmam a sentença de Jesus são de:

1) Daniel Robian-fariseu
2) Joannas Zorobatel
3) Rafael Robani
4) Capeto – homem público

Jesus sairá da cidade de Jerusalém pela porta Struené”.

NOTA: Esta sentença está gravada em uma prancha de cobre; nos dois lados estão escritas estas palavras: uma igual prancha será enviada a cada tribo. Foi encontrada em um vaso antigo de mármore branco, quando se faziam escavações na cidade de Águila, reino de Nápolis, em 1820, e foi descoberta pelos comissários de artes que seguiam os exércitos franceses – depois da expedição de Napoleão. Estava na sacristia dos cartuxos, perto de Nápolis, encerrada em uma caixa de ébano; o vaso está na capela de Caserte.

A tradução foi feita pelos membros da Comissão de Artes. O original está em hebreu. Os cartuxos obtiveram, à força de súplicas, que não levassem a referida prancha, o que lhes foi concedido em recompensa dos grandes serviços que haviam feito em favor do exército. (Publicada no El Derecho – periódico de Jurisprudência Y Legislación I. II, número 15, México – abril de 1869).

 
 

















Dr. René Aparecido Paro