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Diante da necessidade, eis que se propaga, no ordenamento
jurídico brasileiro, o direito metaindividual,
no qual se encontra a defesa dos interesses coletivos,
entendido esse por gênero, o qual traz como espécie
o direito difuso, coletivo stricto sensu e individual
homogêneo.
Posto isto, tem-se a necessidade de uma análise
concatenada de tais direitos coletivos, como veremos a
seguir.
Em primeiro lugar, no que pertine ao Direito Difuso, que
tem como detentor do direito sujeito indeterminado e indeterminável,
ou seja, é garantido a todos.
Outrossim, não se tem relação jurídica
entre as partes, quer dizer, não há relação
jurídica entre o sujeito ativo e o sujeito passivo
- agente causador do dano, entendido em sua acepção
amplíssima. Como, por exemplo, é um direito
difuso, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Portanto, o objeto de proteção deste direito
é indivisível, ou seja, uma vez violado,
um direito difuso atinge a todos indistintamente.
Já no que diz respeito ao Direito Coletivo stricto
sensu, é a priori um direito de caráter
indeterminado, contudo, determinável, pois é
vinculado a um grupo, classe ou categoria.
Nesta espécie tem-se, sim, uma relação
jurídica entre o sujeito ativo – vítima
-, e o sujeito passivo – causador do dano -, e mais,
o objeto é também indivisível.
Como direito coletivo tem–se por exemplo o direito
de uma determinada classe profissional a um determinado
benefício estipulado por lei.
Por último, encontra-se o Direito Individual Homogêneo.
Nessa espécie o sujeito ativo (detentor do direito)
é determinado e se vincula com os demais sujeitos
por decorrência de um fato comum, fato que originou
o dano, como por exemplo: nos acidentes aéreos,
onde há um grupo de pessoas vinculados ao mesmo
causador do dano; contudo, cada passageiro tem o seu direito
individualizado e, por decorrência, o dano deve
ser analisado caso a caso. Logo, objeto neste direito
é divisível.
Pontuado em suma as espécies do gênero Direito
Coletivo, passemos ao tema das modalidades de proteção
transindividual.
Modalidades de proteção
A principal ação na defesa dos
interesses coletivos é a regulada pela Lei nº
7.347 do ano de 1985, conhecida como a Lei de Ação
Civil Pública e na conseguinte a Lei 8.078 do ano
de 1990, conhecida por Código de Defesa do Consumidor.
A primeira é de caráter geral e se define
pelo instrumento processual adequado a reprimir ou impedir
danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direito
aos valores artísticos, histórico, paisagístico,
protegendo, assim, os interesses da sociedade como um
todo, de um determinado grupo, classe, categoria ou lesados
em massa.
Porém, há de se consignar a possibilidade
de Ação Popular, que, em síntese,
visa a regular os interesses elencados acima, todavia
não obsta o ajuizamento da primeira Ação.
Na segunda, tem-se a limitação da matéria
regulada à órbita do direito do consumidor,
e traz como nome do direito a denominação
“Da Defesa do Consumidor em Juízo”.
Ademais, tem-se a Lei nº 7.853 do ano de 1989 que
regula a defesa dos portadores de deficiência, bem
como a Lei nº 8.884 do ano de 1994 que regula a ordem
econômica, o Estatuto da Criança e do Adolescente
regulado pela Lei nº 8.069 do ano de 1990, entre
outras.
Breve relato das Ações Judiciais
Coletivas
Neste breve relato trataremos questões
técnicas principalmente processuais, iniciando-se
pela legitimidade das partes nas espécies de Ações
do gênero Coletivo, a saber:
I – Legitimidade das Partes
A legitimidade, também conhecida como
legitimação para agir, trata daquele que
pode demandar em juízo, o qual, em regra, são
aqueles que forem sujeitos da relação jurídica
de direito material trazida a juízo, ou seja, trata-se
da identidade do direito e daquele que pode propor a respectiva
ação.
Todavia, a legitimidade como é cediço pode
ser ordinária que é a regra geral supracitada,
no qual o direito é exercido pelo próprio
detentor do direito (sujeito lesado), ou excepcionalmente
extraordinária, nos casos em que o texto expresso
da lei autoriza alguém que não seja o titular
do direito material a demandar direito alheio. Primeiro
cumpre destacar que a legitimação extraordinária
é a que se aplica às ações
coletivas. A legitimidade extraordinária visa a
assegurar ao rol do artigo 5º da Lei nº 7.347/85,
e ao rol do artigo 82 Código de Defesa do Consumidor,
demandar em nome próprio direito alheio.
Deste modo, encontram-se como legitimados o Ministério
Público, os entes diretos e indiretos da Administração
Pública, as Associações constituídas
a mais de um ano e com previsão em seu Estatuto
para tal finalidade, salvo exceções e os
Grupos ou Classes como, por exemplo, a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB).
Outro ponto é que os legitimados acima têm
ainda legitimidade concorrente, quer dizer, têm
concorrência igualitária, o que permite a
qualquer deles ajuizar a ação.
Diz-se ainda que, além de concorrente, tal legitimidade
é ainda disjuntiva, ou seja, autoriza e permite
a qualquer dos legitimados ajuizar ação
sem a aprovação dos demais.
II – Competência
A Competência, na esteira dos ensinamentos
do saudoso e renomado jurista Francesco Carnellutti, trata-se
da limitação do poder dever jurisdicional,
o qual decorre da própria Carta Constitucional.
Em regra, no âmbito dos direitos coletivos a competência
é de natureza funcional e absoluta, ou seja, o
local do dano, porém, poderá ocorrer no
domicílio da vítima quando se tratar de
defesa do consumidor.
Além do mais, se o dano ocorrer em diversas Comarcas,
a jurisdição é concorrente, devendo
respeitar a ordem do juízo prevento, bem seja,
o juízo que primeiro cumpriu a citação.
Poderá, ainda, ocorrer o dano em todo o Ente Federado
ou em sua quase totalidade, logo, a Comarca competente
é a da Capital do Estado.
Ao final, se o dano ocorrer em todo o Território
Nacional, a Comarca competente é a Federal localizada
no Distrito Federal.
III – Efeitos da Sentença
Ao se falar dos efeitos da sentença nas
ações coletivas, deve-se, por obviedade
explicá-los nas suas três espécies.
Na Ação Coletiva da espécie Difusa
os efeitos em regra são erga omnes, ou
seja, em sendo a ação procedente ou improcedente
os efeitos da sentença se aplicam indistintamente
a todos. Porém, tem-se a diversificação
no tocante à demanda julgada improcedente por falta
de provas, que in casu, não se deduzem
os efeitos erga omnes. Logo, os co-legitimados
do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor “CDC”
poderão ajuizar nova ação, por decorrência
da falta de provas.
Diferentemente, na Ação Coletiva da espécie
Coletiva stricto sensu os efeitos da sentença
em regra são ultra parts, quer dizer,
na procedência ou improcedência da ação,
aplicam-se os efeitos a determinada categoria, classe
ou grupo. A razão se dá porque, na defesa
dos interesses difusos, os lesados têm em comum
uma situação de fato, de outra feita na
espécie coletiva os lesados são unidos por
uma relação jurídica, o que, no entender
do art. 82 do “CDC”, aqueles serão,
na ação coletiva, substituídos processualmente,
portanto, os efeitos não poderão ficar adstritos
à parte processual, mas, sim, aos interessados
das categorias, classes ou grupos que foram representados.
Em sendo a ação improcedente por falta de
provas, novamente se aplica a regra da possibilidade de
ajuizamento de nova ação.
Por último, tem-se a Ação Coletiva
de espécie Individual Homogênea; nessa, os
efeitos da sentença aplicam-se apenas a um determinado
grupo, classe ou categoria de pessoas, as quais tenham
sido lesadas e estejam ligadas por um fato. Assim, a eficácia
da sentença atinge às vítimas ou
a seus sucessores. Isso porque a extensão da imutabilidade
do decisum dependerá do pedido e da extensão
em que fora acolhido.
Diferente das duas outras espécies, nesta encontram-se
efeitos díspares, quais sejam:
Em primeiro lugar, tem-se o efeito erga omnes
nos casos de procedência da ação,
como dizer, em sendo a ação procedente,
seus efeitos aplicar-se-ão a todas as vítimas
ou a seus sucessores.
De outra feita, na ocorrência da decisão
ser improcedente, não se aplicam os efeitos erga
omnes.
No tocante aos demais lesados individuais que não
fizeram parte da Ação Coletiva, poderão
propor Ações Individuais.
Em todos os casos de ação civil pública
sobre interesse difuso, coletivo ou individual homogêneos,
os efeitos erga omnes ou ultra parts
não beneficiam aqueles autores de ações
individuais que, tendo ciência da ação
coletiva, não requerem a sua suspensão no
prazo de trinta dias. É o que estabelece o art.
104 do CDC.
Conclusão
De início, deixamos consignado que nosso
objetivo era trazer de forma simplista e sucinta a visão
dos Direitos Coletivos para os leitores.
Porém, o cerne principal de todo o escrito é
que seja verificado o avanço em nosso direito quanto
à abrangência das decisões jurisdicionais,
pois, em tempo pretérito, falava-se apenas na relação
processual e material entre as partes (autor e réu),
agora, falamos das relações transindividuais,
de maior amplitude em face das novas relações
jurídicas que envolvem milhares de pessoas na mesma
situação, com o mesmo fundamento jurídico
e, por decorrência, maior complexidade.
Agradecemos a atenção de todos e desejamos-lhes
um ano de 2010 com paz, saúde e muita prosperidade. |