Direitos Coletivos

Por Dr. Gerson Fernando Valdambrini e Dra. Silvana Ferreira dos Santos

O objetivo deste artigo é trazer conceituações básicas a respeito dos Direito Coletivos, passando pela conceituação de suas espécies, e também sobre alguns temas de ordem processual. Com isto, participamos o leitor de uma nova, porém, não tão nova assim, realidade de aplicação de direitos denominados transindividuais.

Uma visão geral
 
 
A evolução dos conflitos humanos, ao longo do tempo, evidenciou, paulatinamente, a necessidade de a sociedade requerer soluções aos conflitos que transpassam as partes individualizadas no processo, ou seja, não se limitando à resolução do conflito somente entre determinado autor e a determinado réu, mas que imponham soluções que ultrapassem a esfera individual das partes, atingido uma coletividade de pessoas.
 
Diante da necessidade, eis que se propaga, no ordenamento jurídico brasileiro, o direito metaindividual, no qual se encontra a defesa dos interesses coletivos, entendido esse por gênero, o qual traz como espécie o direito difuso, coletivo stricto sensu e individual homogêneo.

Posto isto, tem-se a necessidade de uma análise concatenada de tais direitos coletivos, como veremos a seguir.

Em primeiro lugar, no que pertine ao Direito Difuso, que tem como detentor do direito sujeito indeterminado e indeterminável, ou seja, é garantido a todos.

Outrossim, não se tem relação jurídica entre as partes, quer dizer, não há relação jurídica entre o sujeito ativo e o sujeito passivo - agente causador do dano, entendido em sua acepção amplíssima. Como, por exemplo, é um direito difuso, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Portanto, o objeto de proteção deste direito é indivisível, ou seja, uma vez violado, um direito difuso atinge a todos indistintamente.

Já no que diz respeito ao Direito Coletivo stricto sensu, é a priori um direito de caráter indeterminado, contudo, determinável, pois é vinculado a um grupo, classe ou categoria.

Nesta espécie tem-se, sim, uma relação jurídica entre o sujeito ativo – vítima -, e o sujeito passivo – causador do dano -, e mais, o objeto é também indivisível.

Como direito coletivo tem–se por exemplo o direito de uma determinada classe profissional a um determinado benefício estipulado por lei.

Por último, encontra-se o Direito Individual Homogêneo. Nessa espécie o sujeito ativo (detentor do direito) é determinado e se vincula com os demais sujeitos por decorrência de um fato comum, fato que originou o dano, como por exemplo: nos acidentes aéreos, onde há um grupo de pessoas vinculados ao mesmo causador do dano; contudo, cada passageiro tem o seu direito individualizado e, por decorrência, o dano deve ser analisado caso a caso. Logo, objeto neste direito é divisível.

Pontuado em suma as espécies do gênero Direito Coletivo, passemos ao tema das modalidades de proteção transindividual.

Modalidades de proteção

A principal ação na defesa dos interesses coletivos é a regulada pela Lei nº 7.347 do ano de 1985, conhecida como a Lei de Ação Civil Pública e na conseguinte a Lei 8.078 do ano de 1990, conhecida por Código de Defesa do Consumidor.

A primeira é de caráter geral e se define pelo instrumento processual adequado a reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direito aos valores artísticos, histórico, paisagístico, protegendo, assim, os interesses da sociedade como um todo, de um determinado grupo, classe, categoria ou lesados em massa.

Porém, há de se consignar a possibilidade de Ação Popular, que, em síntese, visa a regular os interesses elencados acima, todavia não obsta o ajuizamento da primeira Ação.

Na segunda, tem-se a limitação da matéria regulada à órbita do direito do consumidor, e traz como nome do direito a denominação “Da Defesa do Consumidor em Juízo”.

Ademais, tem-se a Lei nº 7.853 do ano de 1989 que regula a defesa dos portadores de deficiência, bem como a Lei nº 8.884 do ano de 1994 que regula a ordem econômica, o Estatuto da Criança e do Adolescente regulado pela Lei nº 8.069 do ano de 1990, entre outras.

Breve relato das Ações Judiciais Coletivas

Neste breve relato trataremos questões técnicas principalmente processuais, iniciando-se pela legitimidade das partes nas espécies de Ações do gênero Coletivo, a saber:

I – Legitimidade das Partes

A legitimidade, também conhecida como legitimação para agir, trata daquele que pode demandar em juízo, o qual, em regra, são aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo, ou seja, trata-se da identidade do direito e daquele que pode propor a respectiva ação.

Todavia, a legitimidade como é cediço pode ser ordinária que é a regra geral supracitada, no qual o direito é exercido pelo próprio detentor do direito (sujeito lesado), ou excepcionalmente extraordinária, nos casos em que o texto expresso da lei autoriza alguém que não seja o titular do direito material a demandar direito alheio. Primeiro cumpre destacar que a legitimação extraordinária é a que se aplica às ações coletivas. A legitimidade extraordinária visa a assegurar ao rol do artigo 5º da Lei nº 7.347/85, e ao rol do artigo 82 Código de Defesa do Consumidor, demandar em nome próprio direito alheio.

Deste modo, encontram-se como legitimados o Ministério Público, os entes diretos e indiretos da Administração Pública, as Associações constituídas a mais de um ano e com previsão em seu Estatuto para tal finalidade, salvo exceções e os Grupos ou Classes como, por exemplo, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Outro ponto é que os legitimados acima têm ainda legitimidade concorrente, quer dizer, têm concorrência igualitária, o que permite a qualquer deles ajuizar a ação.

Diz-se ainda que, além de concorrente, tal legitimidade é ainda disjuntiva, ou seja, autoriza e permite a qualquer dos legitimados ajuizar ação sem a aprovação dos demais.

II – Competência

A Competência, na esteira dos ensinamentos do saudoso e renomado jurista Francesco Carnellutti, trata-se da limitação do poder dever jurisdicional, o qual decorre da própria Carta Constitucional.

Em regra, no âmbito dos direitos coletivos a competência é de natureza funcional e absoluta, ou seja, o local do dano, porém, poderá ocorrer no domicílio da vítima quando se tratar de defesa do consumidor.

Além do mais, se o dano ocorrer em diversas Comarcas, a jurisdição é concorrente, devendo respeitar a ordem do juízo prevento, bem seja, o juízo que primeiro cumpriu a citação.

Poderá, ainda, ocorrer o dano em todo o Ente Federado ou em sua quase totalidade, logo, a Comarca competente é a da Capital do Estado.

Ao final, se o dano ocorrer em todo o Território Nacional, a Comarca competente é a Federal localizada no Distrito Federal.

III – Efeitos da Sentença

Ao se falar dos efeitos da sentença nas ações coletivas, deve-se, por obviedade explicá-los nas suas três espécies.

Na Ação Coletiva da espécie Difusa os efeitos em regra são erga omnes, ou seja, em sendo a ação procedente ou improcedente os efeitos da sentença se aplicam indistintamente a todos. Porém, tem-se a diversificação no tocante à demanda julgada improcedente por falta de provas, que in casu, não se deduzem os efeitos erga omnes. Logo, os co-legitimados do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor “CDC” poderão ajuizar nova ação, por decorrência da falta de provas.

Diferentemente, na Ação Coletiva da espécie Coletiva stricto sensu os efeitos da sentença em regra são ultra parts, quer dizer, na procedência ou improcedência da ação, aplicam-se os efeitos a determinada categoria, classe ou grupo. A razão se dá porque, na defesa dos interesses difusos, os lesados têm em comum uma situação de fato, de outra feita na espécie coletiva os lesados são unidos por uma relação jurídica, o que, no entender do art. 82 do “CDC”, aqueles serão, na ação coletiva, substituídos processualmente, portanto, os efeitos não poderão ficar adstritos à parte processual, mas, sim, aos interessados das categorias, classes ou grupos que foram representados. Em sendo a ação improcedente por falta de provas, novamente se aplica a regra da possibilidade de ajuizamento de nova ação.

Por último, tem-se a Ação Coletiva de espécie Individual Homogênea; nessa, os efeitos da sentença aplicam-se apenas a um determinado grupo, classe ou categoria de pessoas, as quais tenham sido lesadas e estejam ligadas por um fato. Assim, a eficácia da sentença atinge às vítimas ou a seus sucessores. Isso porque a extensão da imutabilidade do decisum dependerá do pedido e da extensão em que fora acolhido.

Diferente das duas outras espécies, nesta encontram-se efeitos díspares, quais sejam:

Em primeiro lugar, tem-se o efeito erga omnes nos casos de procedência da ação, como dizer, em sendo a ação procedente, seus efeitos aplicar-se-ão a todas as vítimas ou a seus sucessores.

De outra feita, na ocorrência da decisão ser improcedente, não se aplicam os efeitos erga omnes.

No tocante aos demais lesados individuais que não fizeram parte da Ação Coletiva, poderão propor Ações Individuais.

Em todos os casos de ação civil pública sobre interesse difuso, coletivo ou individual homogêneos, os efeitos erga omnes ou ultra parts não beneficiam aqueles autores de ações individuais que, tendo ciência da ação coletiva, não requerem a sua suspensão no prazo de trinta dias. É o que estabelece o art. 104 do CDC.

Conclusão

De início, deixamos consignado que nosso objetivo era trazer de forma simplista e sucinta a visão dos Direitos Coletivos para os leitores.

Porém, o cerne principal de todo o escrito é que seja verificado o avanço em nosso direito quanto à abrangência das decisões jurisdicionais, pois, em tempo pretérito, falava-se apenas na relação processual e material entre as partes (autor e réu), agora, falamos das relações transindividuais, de maior amplitude em face das novas relações jurídicas que envolvem milhares de pessoas na mesma situação, com o mesmo fundamento jurídico e, por decorrência, maior complexidade.

Agradecemos a atenção de todos e desejamos-lhes um ano de 2010 com paz, saúde e muita prosperidade.
     
 
Dra. Silvana Ferreira dos Santos
Advogada Militante com Especialização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT SP) e também Especialista em Direito Administrativo. Na atualidade, Pós-Graduanda na Faculdade de Letras da Universidade de São Paulo e ainda Membro Associada ao Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
Fone: 11 8957-7515
sants@adv.oabsp.org.br

Dr. Gerson Fernando Valdambrini

Advogado Militante com Especialização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT SP) e também Especialista em Direito Administrativo. Na atualidade, Pós-Graduando na Faculdade de Letras da Universidade de São Paulo e ainda Membro Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
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