Emenda Constitucional nº 58 e o Controle da Constitucionalidade realizado pelo STF

Por Carlos Eduardo Marques
 
 
Em 5 de outubro de 2009, nossa Atual Constituição da República Federativa do Brasil completou 21 anos de promulgação.

Desde a data de sua promulgação, inúmeros acontecimentos vêm ocorrendo na sociedade brasileira envolvendo o Direito Constitucional; porém, neste momento, nos debruçaremos no estudo detido da Tripartição do Poder bem como da competência de cada segmento do Poder, conferidas pela Carta Magna de 1988, com o objetivo de entendermos a aprovação da Emenda Constitucional nº 58, que aumenta o número de representantes nos Legislativos Municipais em todo o território brasileiro, promulgada recentemente pelo Congresso Nacional.

O Poder Constituinte Originário, Genuíno ou de Primeiro Grau, tem o poder de instituir uma nova Constituição, seja para organizar um novo Estado, seja para reorganizar um Estado já existente, mas que o momento social bem como sua nação conclamam uma nova ordem política e social, como ocorreu no Brasil na década de 1980, quando, por meio da Assembléia Constituinte, promulgou-se a atual Constituição da República Federativa do Brasil em 5 de outubro de 1988.

A nação brasileira necessitava de um novo Diploma Constitucional, ante a migração do Regime dos Anos de Chumbo, para o Regime Republicano e Democrático.

Dentre outros Princípios e Direitos, o Constituinte Originário entalhou no Texto da Magna Carta Brasileira de 1988, em seu artigo 2º A Tripartição do Poder (1), assim definindo nossa atual Constituição Federal:

Art. 2º Constituição Federal – São Poderes da União, Independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Para entendermos o Poder de um Estado, relembramos que o Poder do Estado Brasileiro é único e soberano, tanto é fato que o próprio Texto Constitucional acima descreve: “São Poderes da União”. Logo, o Poder Soberano do Estado Brasileiro é da União Federal, e este Poder Soberano é subdividido, fracionado em três porções de Poder, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, teoria esta implementada na História do Direito Constitucional Mundial, também conhecida como teoria da Tripartição do Poder, implantada e defendida por “Montesquieu”.

Referida Teoria, incorporada pela Carta Constitucional de 1988, prega que em todos que possuem o Poder há uma tendência natural e humana de abusar do Poder, como ocorria no Estado Monárquico ou Imperial, no qual o Poder do Estado era totalmente centralizado na figura do Monarca, do Rei, que era intocável, e sem limites.

O Monarca Soberano, centralizador de todos os poderes, tudo podia, pois o Poder do Estado era centrado somente em uma única pessoa, o Rei.

Assim, sem nenhuma Corte para julgá-lo, o Rei não tinha limites, fosse para realizar o bem, fosse para cometer as mais horrendas atrocidades com sua nação e súditos.

Com o objetivo de descentralizar todo o Poder Estatal das mãos de uma só pessoa, várias teorias foram construídas no decorrer dos séculos por grandes filósofos e estudiosos do tema, como a teoria mencionada na Tripartição do Poder, desenvolvida por Montesquieu.

Referida teoria contempla que o Poder do Estado é único, soberano e indivisível, porém há de ser subdividido internamente, fracionado-o, justamente para que essas Frações do Poder tenham competências específicas e delineadas dentro das Funções Estatais previstas na Constituição Federal, facilitando a uma Fração do Poder cumprir com suas Competências e Atribuições Constitucionais, bem como fiscalizar a(s) outra(s), justamente para que o Poder como um todo não seja usurpado, ou que nenhuma dessas Frações de Poder exceda ou extrapole suas funções Constitucionais.

A esse nome de Fiscalização entre as Frações do Poder, chamamos de sistema de “freios e contrapesos”, também conhecido na doutrina do Direito Constitucional como sistema “Check and balances”.

Como o próprio nome diz, o referido sistema visa à harmonizar o Poder Estatal, pois se uma das Frações do Poder extrapolar suas funções, outra Fração tem o Poder e Dever de fiscalizá-la, coibir, frear e reparar referidos abusos, até mesmo apenando quem usurpar os Poderes Conferidos na Magna Carta.

No Estado Brasileiro, o Poder encontra-se subdividido internamente em três, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, sendo que a Fração de Poder Legislativo tem como função precípua a elaboração de Leis e fiscalização da Fração do Poder Executivo.

A Fração de Poder Executivo administra o Estado Brasileiro, como base nas Leis elaboradas pela Fração do Poder Legislativo.

A Fração do Poder Judiciário, vez que lhe apresentados casos concretos, nos quais Estado ou cidadãos descumpram as Leis, decide de maneira coercitiva, com a força do Estado, referidos casos concretos, aplicando as Leis e fazendo-as cumprir.

Como vemos, as funções primordiais de cada Fração do Poder Estatal são bem definidas, em nosso Texto Constitucional de 1988.

Dentro dessa seara, devemos estudar o Poder Constituinte Derivado, Secundário, ou seja, o Poder de Alterar o Texto Constitucional após sua promulgação, na medida em que a nação brasileira necessite dessas alterações.

Lembramos que esse Poder somente pode alterar a Ordem Constitucional respeitando os limites estabelecidos na Carta Magna pelo Poder Constituinte Originário.

Citamos como exemplos desses limites o cerne fixo ou centro intangível da Constituição Federal de 1988, as denominadas “cláusulas pétreas”, cláusulas de pedra, cláusulas essas que, enquanto viger a Atual Constituição Federal Brasileira, são intocáveis pelo Poder Constituinte Derivado.

O Princípio da Supremacia do Texto Constitucional, o Princípio da Hierarquia das Leis, defendido por Hans Kelsen, no qual a Constituição Federal é a Lei Suprema, a Lei das Leis, e como tal deve ser respeitada, não podendo haver no ordenamento jurídico vigente nenhuma Lei, ou Emenda Constitucional, que contrarie o Texto Maior, e, caso haja, o dispositivo legal Inconstitucional deve ser expurgado do ordenamento Jurídico pelo Controle da Constitucionalidade efetuado pelo Judiciário, seja pela via difusa, seja pela via Concentrada.

Ainda como limites do Poder Constituinte Derivado, temos Princípios norteadores do Direito Brasileiro a exemplo dos Princípios da Segurança Jurídica, da anterioridade, e do devido processo legal dentre outros, limites estes que protegem Direitos e Garantias fundamentais da Nação brasileira.

Dentro do arcabouço jurídico brasileiro, tendo como seu centro e início a Constituição da República Federativa do Brasil, faz-se imperativo o Poder Constituinte Derivado observar e respeitar os Limites impostos pelo Poder Constituinte Originário, pois, na inobservância desses limites, far-se-ão Emendas Constitucionais Inconstitucionais. Desta forma, compete ao Poder Judiciário realizar o Controle da Constitucionalidade tanto das Leis como das Emendas Constitucionais, seja pela via difusa, em que qualquer Magistrado pode declarar a Inconstitucionalidade de uma Lei Inconstitucional, vez que arguido por uma das partes em casos concretos, cuja decisão do Magistrado valerá somente para as partes litigantes, seja pela via Concentrada, controle esse realizado pelo STF – Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, na qual a decisão da mais alta Corte Judicial do Estado Brasileiro valerá para toda a nação brasileira, com efeito vinculante e “erga omnes”, vinculando todos os órgãos do Legislativo, Executivo e Judiciário.

Assim, mesmo as Emendas Constitucionais devidamente aprovadas e promulgadas pelo Congresso Nacional, serão passíveis de Controle da Constitucionalidade pelo Poder Judiciário pelos sistemas de Controles da Constitucionalidade citados.

Em outras palavras, no que pertine à aprovação da Emenda Constitucional nº 58, pelo Congresso Nacional, no que pese o Texto aprovado pelo Congresso Nacional conter a previsão de que referida Emenda Constitucional teria efeitos retroativos às eleições de 2008, com todo respeito e acatamento aos nossos Parlamentares, referido inciso é Inconstitucional, por ferir vários dos Limites e Princípios acima citados, como bem argumentaram nas Adin’s – Ações Diretas e Inconstitucionalidades, propostas ante ao STF, nosso atual Procurador da República e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Tanto é fato que, ao receber as Adin’s, o STF, por meio da Ministra Carmen Lúcia, concedeu liminar impedindo a posse dos suplentes dos vereadores devidamente eleitos com base nas regras do processo eleitoral vigentes na eleição de 2008, lembrando que todos os processos no sistema jurídico brasileiro desenvolvem-se com base em normas preestabelecidas, não admitem surpresas futuras, sob pena de se ferirem, ainda, atos jurídicos perfeitos.

Como conclusão do presente artigo, temos que, uma vez que o processo eleitoral de 2008 realizou-se com base nas regras processuais eleitorais preestabelecidas até a conclusão do referido processo com a diplomação dos vereadores eleitos, não há como retroagir os efeitos da Emenda Constitucional nº 58 para o pleito de 2008, valendo as novas regras, somente para as próximas eleições Municipais.
 
 
 








Dr. Carlos Eduardo Marques

- Advogado Militante
- Especialista em Direito Constitucional
- Consultor Jurídico
-Docente Universitário e de Cursos Preparatórios
- Escritor Acadêmico e Palestrante
- Membro da Comissão de Cultura e Eventos da 117ª Subseção da OAB – Barueri

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