Em 5 de
outubro de 2009, nossa Atual Constituição
da República Federativa do Brasil completou 21
anos de promulgação.
Desde a data de sua promulgação, inúmeros
acontecimentos vêm ocorrendo na sociedade brasileira
envolvendo o Direito Constitucional; porém, neste
momento, nos debruçaremos no estudo detido da Tripartição
do Poder bem como da competência de cada segmento
do Poder, conferidas pela Carta Magna de 1988, com o objetivo
de entendermos a aprovação da Emenda Constitucional
nº 58, que aumenta o número de representantes
nos Legislativos Municipais em todo o território
brasileiro, promulgada recentemente pelo Congresso Nacional.
O Poder Constituinte Originário, Genuíno
ou de Primeiro Grau, tem o poder de instituir uma nova
Constituição, seja para organizar um novo
Estado, seja para reorganizar um Estado já existente,
mas que o momento social bem como sua nação
conclamam uma nova ordem política e social, como
ocorreu no Brasil na década de 1980, quando, por
meio da Assembléia Constituinte, promulgou-se a
atual Constituição da República Federativa
do Brasil em 5 de outubro de 1988.
A nação brasileira necessitava de um novo
Diploma Constitucional, ante a migração
do Regime dos Anos de Chumbo, para o Regime Republicano
e Democrático.
Dentre outros Princípios e Direitos, o Constituinte
Originário entalhou no Texto da Magna Carta Brasileira
de 1988, em seu artigo 2º A Tripartição
do Poder (1), assim definindo nossa atual Constituição
Federal:
Art. 2º Constituição Federal –
São Poderes da União, Independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Para entendermos o Poder de um Estado, relembramos
que o Poder do Estado Brasileiro é único
e soberano, tanto é fato que o próprio Texto
Constitucional acima descreve: “São Poderes
da União”. Logo, o Poder Soberano do Estado
Brasileiro é da União Federal, e este Poder
Soberano é subdividido, fracionado em três
porções de Poder, o Executivo, o Legislativo
e o Judiciário, teoria esta implementada na História
do Direito Constitucional Mundial, também conhecida
como teoria da Tripartição do Poder, implantada
e defendida por “Montesquieu”.
Referida Teoria, incorporada pela Carta Constitucional
de 1988, prega que em todos que possuem o Poder há
uma tendência natural e humana de abusar do Poder,
como ocorria no Estado Monárquico ou Imperial,
no qual o Poder do Estado era totalmente centralizado
na figura do Monarca, do Rei, que era intocável,
e sem limites.
O Monarca Soberano, centralizador de todos os poderes,
tudo podia, pois o Poder do Estado era centrado somente
em uma única pessoa, o Rei.
Assim, sem nenhuma Corte para julgá-lo, o Rei não
tinha limites, fosse para realizar o bem, fosse para cometer
as mais horrendas atrocidades com sua nação
e súditos.
Com o objetivo de descentralizar todo o Poder Estatal
das mãos de uma só pessoa, várias
teorias foram construídas no decorrer dos séculos
por grandes filósofos e estudiosos do tema, como
a teoria mencionada na Tripartição do Poder,
desenvolvida por Montesquieu.
Referida teoria contempla que o Poder do Estado é
único, soberano e indivisível, porém
há de ser subdividido internamente, fracionado-o,
justamente para que essas Frações do Poder
tenham competências específicas e delineadas
dentro das Funções Estatais previstas na
Constituição Federal, facilitando a uma
Fração do Poder cumprir com suas Competências
e Atribuições Constitucionais, bem como
fiscalizar a(s) outra(s), justamente para que o Poder
como um todo não seja usurpado, ou que nenhuma
dessas Frações de Poder exceda ou extrapole
suas funções Constitucionais.
A esse nome de Fiscalização entre as Frações
do Poder, chamamos de sistema de “freios e contrapesos”,
também conhecido na doutrina do Direito Constitucional
como sistema “Check and balances”.
Como o próprio nome diz, o referido sistema visa
à harmonizar o Poder Estatal, pois se uma das Frações
do Poder extrapolar suas funções, outra
Fração tem o Poder e Dever de fiscalizá-la,
coibir, frear e reparar referidos abusos, até mesmo
apenando quem usurpar os Poderes Conferidos na Magna Carta.
No Estado Brasileiro, o Poder encontra-se subdividido
internamente em três, o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário, sendo que a Fração
de Poder Legislativo tem como função precípua
a elaboração de Leis e fiscalização
da Fração do Poder Executivo.
A Fração de Poder Executivo administra o
Estado Brasileiro, como base nas Leis elaboradas pela
Fração do Poder Legislativo.
A Fração do Poder Judiciário, vez
que lhe apresentados casos concretos, nos quais Estado
ou cidadãos descumpram as Leis, decide de maneira
coercitiva, com a força do Estado, referidos casos
concretos, aplicando as Leis e fazendo-as cumprir.
Como vemos, as funções primordiais de cada
Fração do Poder Estatal são bem definidas,
em nosso Texto Constitucional de 1988.
Dentro dessa seara, devemos estudar o Poder Constituinte
Derivado, Secundário, ou seja, o Poder de Alterar
o Texto Constitucional após sua promulgação,
na medida em que a nação brasileira necessite
dessas alterações.
Lembramos que esse Poder somente pode alterar a Ordem
Constitucional respeitando os limites estabelecidos na
Carta Magna pelo Poder Constituinte Originário.
Citamos como exemplos desses limites o cerne fixo ou centro
intangível da Constituição Federal
de 1988, as denominadas “cláusulas pétreas”,
cláusulas de pedra, cláusulas essas que,
enquanto viger a Atual Constituição Federal
Brasileira, são intocáveis pelo Poder Constituinte
Derivado.
O Princípio da Supremacia do Texto Constitucional,
o Princípio da Hierarquia das Leis, defendido por
Hans Kelsen, no qual a Constituição Federal
é a Lei Suprema, a Lei das Leis, e como tal deve
ser respeitada, não podendo haver no ordenamento
jurídico vigente nenhuma Lei, ou Emenda Constitucional,
que contrarie o Texto Maior, e, caso haja, o dispositivo
legal Inconstitucional deve ser expurgado do ordenamento
Jurídico pelo Controle da Constitucionalidade efetuado
pelo Judiciário, seja pela via difusa, seja pela
via Concentrada.
Ainda como limites do Poder Constituinte Derivado, temos
Princípios norteadores do Direito Brasileiro a
exemplo dos Princípios da Segurança Jurídica,
da anterioridade, e do devido processo legal dentre outros,
limites estes que protegem Direitos e Garantias fundamentais
da Nação brasileira.
Dentro do arcabouço jurídico brasileiro,
tendo como seu centro e início a Constituição
da República Federativa do Brasil, faz-se imperativo
o Poder Constituinte Derivado observar e respeitar os
Limites impostos pelo Poder Constituinte Originário,
pois, na inobservância desses limites, far-se-ão
Emendas Constitucionais Inconstitucionais. Desta forma,
compete ao Poder Judiciário realizar o Controle
da Constitucionalidade tanto das Leis como das Emendas
Constitucionais, seja pela via difusa, em que qualquer
Magistrado pode declarar a Inconstitucionalidade de uma
Lei Inconstitucional, vez que arguido por uma das partes
em casos concretos, cuja decisão do Magistrado
valerá somente para as partes litigantes, seja
pela via Concentrada, controle esse realizado pelo STF
– Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição
Federal, na qual a decisão da mais alta Corte Judicial
do Estado Brasileiro valerá para toda a nação
brasileira, com efeito vinculante e “erga omnes”,
vinculando todos os órgãos do Legislativo,
Executivo e Judiciário.
Assim, mesmo as Emendas Constitucionais devidamente aprovadas
e promulgadas pelo Congresso Nacional, serão passíveis
de Controle da Constitucionalidade pelo Poder Judiciário
pelos sistemas de Controles da Constitucionalidade citados.
Em outras palavras, no que pertine à aprovação
da Emenda Constitucional nº 58, pelo Congresso Nacional,
no que pese o Texto aprovado pelo Congresso Nacional conter
a previsão de que referida Emenda Constitucional
teria efeitos retroativos às eleições
de 2008, com todo respeito e acatamento aos nossos Parlamentares,
referido inciso é Inconstitucional, por ferir vários
dos Limites e Princípios acima citados, como bem
argumentaram nas Adin’s – Ações
Diretas e Inconstitucionalidades, propostas ante ao STF,
nosso atual Procurador da República e a Ordem dos
Advogados do Brasil.
Tanto é fato que, ao receber as Adin’s, o
STF, por meio da Ministra Carmen Lúcia, concedeu
liminar impedindo a posse dos suplentes dos vereadores
devidamente eleitos com base nas regras do processo eleitoral
vigentes na eleição de 2008, lembrando que
todos os processos no sistema jurídico brasileiro
desenvolvem-se com base em normas preestabelecidas, não
admitem surpresas futuras, sob pena de se ferirem, ainda,
atos jurídicos perfeitos.
Como conclusão do presente artigo, temos que, uma
vez que o processo eleitoral de 2008 realizou-se com base
nas regras processuais eleitorais preestabelecidas até
a conclusão do referido processo com a diplomação
dos vereadores eleitos, não há como retroagir
os efeitos da Emenda Constitucional nº 58 para o
pleito de 2008, valendo as novas regras, somente para
as próximas eleições Municipais. |