Pois bem,
optei por escolher fazer uma análise técnica
e isenta sobre o assunto, sem apresentar a minha opinião
a respeito do aborto, (não sou, e não tenho
a menor pretensão de ser, o dono da verdade, muito
menos de ditar regras sobre o comportamento humano), mas,
sim, abordando o tema em face do nosso ordenamento jurídico.
E, neste aspecto, devo alertar que, se a nossa Constituição
Federal, no capítulo relativo aos Direitos e Garantias
Individuais, (CF - Art. 5º, “caput”),
e considerando, que esta matéria é insuscetível
de deliberação sobre Emenda Constitucional,
(CF - Art. 60, § 4º, inciso IV), o aborto somente
será juridicamente possível se for promulgada
outra Constituição Federal, e se os futuros
constituintes nela inserirem algum dispositivo que o autorize.
Muito também se tem falado e debatido sobre o significado
do que é “vida”; os cientistas, (médicos,
biólogos, etc..) debatem o momento em que se aglomera
um número de células suficiente para definir
as características do ser que irá nascer;
os teólogos e missionários religiosos debatem
o momento em que a alma, ou o espírito, se incorpora
ao corpo físico.
Não sou cientista, muito menos padre, pastor, rabino
ou monge, e, a partir daí, apresento o significado
jurídico da palavra “vida”.
O que nos interessa juridicamente, ao analisarmos o que
significa a “vida”, é que, no momento
da concepção, (ou fecundação),
salvo a ocorrência de um fator natural, (um quadro
de doença), aquele “ser vivo”, seguirá
o seu desenvolvimento físico e se tornará
um ser humano.
É sabido que o espermatozóide, sozinho,
sempre permanecerá como é, (não há
o que fazer); e, do mesmo modo, o óvulo, se não
for fecundado no período certo, se deteriorará
e será mensalmente expelido do corpo da mulher.
Entretanto, repita-se, a partir da concepção,
(ou fecundação), já se apresentam
os sinais de seu desenvolvimento até conseguir
a conformação humana. Isto é que
nos interessa juridicamente, e se a nossa “Lei Maior”,
(entre os Direitos e Garantias Individuais), assegura
o direito à vida, não há como interromper
esse desenvolvimento a partir do momento em que o óvulo
for fecundado.
Esta não é uma análise científica,
moral ou religiosa, é uma interpretação
jurídica sobre a nossa Constituição
Federal, o que, aliás, é o que nos interessa,
na medida em que não se constrói um Estado
Democrático de Direito sem o devido respeito ao
Ordenamento Jurídico.
Outras questões devem ser avaliadas em outro plano;
melhor explicando, se pretendemos nos preparar para a
nossa vida no “Céu”, leiamos a Bíblia,
(importantíssimo, sem a menor sombra de dúvidas),
e façamos tudo aquilo que a nossa consciência
mandar, dentro do nosso livre arbítrio, com total
fidelidade a “Deus”. Mas, no que se refere
à nossa “vida terrena”, especificamente
no Brasil, devemos nos ater, em especial, à Constituição
Federal, e também às Normas Infra-Constitucionais.
Muitas pessoas, na grande maioria as mulheres, apresentam
os seus argumentos, a saber:
O mais incisivo, (e que pretende ser mais convincente),
é aquele em que a mulher exige o seu direito de
decidir o que fazer com o seu próprio corpo. Inquestionavelmente,
a mulher, (como o homem também) tem todo o direito
de decidir o que fazer com o seu corpo, entretanto, o
que a mulher não tem o direito é o de fazer
o que bem entender com um corpo que se encontra no interior
de um órgão destinado à reprodução
humana, e que faz parte do seu corpo.
Um dos critérios para a implantação
de um sistema jurídico é a própria
natureza. Aí está, por exemplo, todo o debate
sobre questões ambientais, no qual o cidadão,
em alguns casos, se vê privado de usufruir de uma
propriedade que adquiriu de forma lícita, recolhendo
todos os tributos, etc., se este bem for declarado área
de proteção ambiental. Muito mais rígida
é a Lei, quando se trata, exatamente, da preservação
da vida humana.
E, para compreendermos, devemos saber a diferença
entre o que é Direito Disponível do que
é Direito Indisponível. E a “vida”
é um Direito Indisponível em nosso Ordenamento
Jurídico.
Sobre o “porquê” de a mulher receber
este encargo, somente existe um, em todo o Universo, capaz
de responder: “Deus”.
Outro argumento é o de que, a desigualdade social
beneficia as mulheres com melhor poder aquisitivo que
têm condição de se deslocar para um
País onde o aborto é permitido; e aquelas
que não possuem esta condição financeira,
estão impedidas de fazê-lo. Temos que a “Lei
da Compensação” não integra
o nosso Ordenamento Jurídico; ela faz parte de
uma ciência exata, e não de uma ciência
humana, como é o Direito.
Mais um argumento é o de que a legalização
do aborto evitaria a existência de “clínicas”
clandestinas, que são operadas por pessoas que,
sequer, possuem formação médica.
Ledo engano... Hoje, apesar da fiscalização
deficiente, estas pessoas, (carniceiras), assumem o risco
de ser processadas criminalmente pelo crime de aborto,
cuja pena é consideravelmente grave, e, legalizado
o aborto, elas poderão ser processadas, unicamente,
pelo crime de exercício ilegal da medicina, considerado
de menor potencial ofensivo, no qual são aplicadas
medidas alternativas, sem que estas pessoas sejam levadas
a julgamento, sendo extinta a punibilidade, desde que
cumpridas as condições assumidas. Por consequência,
nem ao menos perderão a primariedade.
Isto, sem contar que, eventualmente, estaremos sonhando,
se crermos que, em curto prazo, o nosso Sistema Único
de Saúde - SUS irá suportar a demanda. Portanto,
a tendência lógica é aumentar o número
de “clínicas” clandestinas.
Também se fala sobre fetos com deformação
genética. Devemos lembrar que o nosso Sistema Legal
não dá ao ser humano o mesmo tratamento
que é dado a um “produto”. O produto,
quando recebemos com defeito, o Código de Defesa
do Consumidor exige que o fornecedor o substitua por um
novo, e o defeituoso vai para o lixo, entretanto, com
o ser humano não é e jamais poderá
ser assim.
Já possuímos hipóteses autorizadoras
para o aborto que, ao nosso ver, estão juridicamente
corretas, a saber:
A primeira é aquela em que a gravidez coloca em
risco a vida da gestante, pois, o aborto estará
assegurado pela excludente de ilicitude do “estado
de necessidade”;
A segunda é aquela decorrente de estupro, pois
está garantida por um princípio do nosso
direito penal, chamado de “inexigibilidade de conduta
diversa”; esclarecendo, ela é aplicada quando
uma pessoa, em face de uma situação e/ou
problema extremamente grave, não está obrigada
a fazer o que a Lei determina, nem deixar de fazer o que
a Lei proíbe, e todos nós sabemos que a
maciça maioria das mulheres não suportará
conviver com um filho que é produto de hediondas
condutas que um homem pode fazer contra uma mulher;
A terceira é aquela em que está submetida
à apreciação pelo Supremo Tribunal
Federal, quando o feto é acometido de anencefalia
e não sobreviverá mais que dois ou três
dias após o parto. Entendemos que se aplica o mesmo
princípio acima, (inexigibilidade de conduta diversa),
porque, imaginemos o que passará uma mulher, nos
nove meses de gestação, sabendo que, após
todo aquele período, seu filho não sobreviverá.
Mais ainda, imaginemos o que passará na mente daquela
mulher, mensalmente, no pré-natal, enquanto na
ante-sala do consultório médico, na companhia
de outras gestantes comentando a mobília, o enxoval
que já adquiriram para o filho que irá nascer.
Certamente, isto é pior do que tortura.
A partir daí, não existirá possibilidade
jurídica a partir da quarta hipótese.
E não queiramos culpar as igrejas (ou as religiões)
pela impossibilidade jurídica do aborto, repito.
O tema é técnico e não de crença,
então deixemos os missionários religiosos
em paz com os seus dogmas, pois, desde o final das monarquias
da Idade Média que os “cardeais” já
não mais compõem um sistema de governo,
exceção feita ao Vaticano.
Há quem diga, com a finalidade de convencer os
setores mais conservadores da sociedade, que algumas alas
da Igreja Católica, (os Progressistas), já
toleram o aborto. Podem tolerar ou deixar de tolerar,
(desconheço isto e não estou interessado
em saber), não se está discutindo o fundamentalismo
religioso, muito menos o ateísmo, e mais uma vez
devo dizer, o tema é eminentemente jurídico.
Concluindo, se considerarmos que é muito pouco
provável, (praticamente impossível), que
se instale uma nova Assembléia Nacional Constituinte,
unicamente para discutir a possibilidade do aborto, não
se iludam, mulheres, porquanto a maior e a pior inimiga
do ser humano é a ilusão, e, se numa hipótese
vier a ser legalizado o aborto, dentro do nosso atual
Ordenamento Jurídico, existirá uma enorme
possibilidade da norma ser derrubada por flagrante e evidente
inconstitucionalidade.
Pois bem, mulheres, de mãos delicadas e coração
sensível, mas, com a alma forte e poderosa, “...para
não dizer que eu não falei das flores...”,
eu, particularmente, “deixaria como está”
(apenas com as hipóteses autorizadores do aborto
já existentes), aguardaria a decisão do
Supremo Tribunal Federal sobre a terceira hipótese
e esqueceria o assunto. No entanto, cada um e cada uma
tem o direito e o dever de saber o que pensar e o que
fazer.
O que eu espero é que, de alguma forma, possa ter
contribuído, e que me perdoem se eu não
agradei.
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