Caríssimos leitores,

O tema ABORTO vem sendo debatido há muito tempo, e temos assistido representantes de todos os seguimentos da sociedade, uns a favor e outros contra, apresentarem a sua opinião.

Devemos reconhecer que o assunto, além da sua importância, é muito polêmico, gerando divergências e interpretações das mais diversas, em especial sob os aspectos científico, moral e religioso.

Para tanto, apresentamos o artigo abaixo buscando fazer uma análise técnica e realista dentro do que dispõe a nossa Constituição Federal e as Normas Infra-Constitucionais, sem nos atermos a outras questões que pertencem ao livre pensamento de cada cidadão e de cada cidadã.

Oportuno ressaltar, outrossim, que não temos a menor pretensão de achar que o nosso entendimento é o mais correto, muito menos determinar o que deve ser feito; estamos apenas apresentando uma interpretação jurídica sobre o assunto.

Boa leitura!

Dr. José Almir
Presidente da 117ª Subseção da OAB/SP – Barueri

 
 
 
ssss
Aborto

Legalização ou descriminação - como preferirem: somente será possível se for promulgada nova Constituição Federal

Já há algum tempo, temos assistido um longo debate sobre o que alguns chamam de “legalização”, e outros, de “descriminalização” do aborto.

Realmente, e reconheçamos, o assunto é de extrema relevância, daí porque todos os seguimentos da sociedade (operadores do Direito, médicos, políticos, sociólogos, antropólogos, teólogos, psicólogos, missionários religiosos, etc.) estão apresentando a sua opinião sobre o assunto, o que, aliás, torna muito salutar este debate que é de fundamental importância para a nossa sociedade.
 

Pois bem, optei por escolher fazer uma análise técnica e isenta sobre o assunto, sem apresentar a minha opinião a respeito do aborto, (não sou, e não tenho a menor pretensão de ser, o dono da verdade, muito menos de ditar regras sobre o comportamento humano), mas, sim, abordando o tema em face do nosso ordenamento jurídico.

E, neste aspecto, devo alertar que, se a nossa Constituição Federal, no capítulo relativo aos Direitos e Garantias Individuais, (CF - Art. 5º, “caput”), e considerando, que esta matéria é insuscetível de deliberação sobre Emenda Constitucional, (CF - Art. 60, § 4º, inciso IV), o aborto somente será juridicamente possível se for promulgada outra Constituição Federal, e se os futuros constituintes nela inserirem algum dispositivo que o autorize.

Muito também se tem falado e debatido sobre o significado do que é “vida”; os cientistas, (médicos, biólogos, etc..) debatem o momento em que se aglomera um número de células suficiente para definir as características do ser que irá nascer; os teólogos e missionários religiosos debatem o momento em que a alma, ou o espírito, se incorpora ao corpo físico.

Não sou cientista, muito menos padre, pastor, rabino ou monge, e, a partir daí, apresento o significado jurídico da palavra “vida”.

O que nos interessa juridicamente, ao analisarmos o que significa a “vida”, é que, no momento da concepção, (ou fecundação), salvo a ocorrência de um fator natural, (um quadro de doença), aquele “ser vivo”, seguirá o seu desenvolvimento físico e se tornará um ser humano.

É sabido que o espermatozóide, sozinho, sempre permanecerá como é, (não há o que fazer); e, do mesmo modo, o óvulo, se não for fecundado no período certo, se deteriorará e será mensalmente expelido do corpo da mulher.

Entretanto, repita-se, a partir da concepção, (ou fecundação), já se apresentam os sinais de seu desenvolvimento até conseguir a conformação humana. Isto é que nos interessa juridicamente, e se a nossa “Lei Maior”, (entre os Direitos e Garantias Individuais), assegura o direito à vida, não há como interromper esse desenvolvimento a partir do momento em que o óvulo for fecundado.

Esta não é uma análise científica, moral ou religiosa, é uma interpretação jurídica sobre a nossa Constituição Federal, o que, aliás, é o que nos interessa, na medida em que não se constrói um Estado Democrático de Direito sem o devido respeito ao Ordenamento Jurídico.

Outras questões devem ser avaliadas em outro plano; melhor explicando, se pretendemos nos preparar para a nossa vida no “Céu”, leiamos a Bíblia, (importantíssimo, sem a menor sombra de dúvidas), e façamos tudo aquilo que a nossa consciência mandar, dentro do nosso livre arbítrio, com total fidelidade a “Deus”. Mas, no que se refere à nossa “vida terrena”, especificamente no Brasil, devemos nos ater, em especial, à Constituição Federal, e também às Normas Infra-Constitucionais.

Muitas pessoas, na grande maioria as mulheres, apresentam os seus argumentos, a saber:

O mais incisivo, (e que pretende ser mais convincente), é aquele em que a mulher exige o seu direito de decidir o que fazer com o seu próprio corpo. Inquestionavelmente, a mulher, (como o homem também) tem todo o direito de decidir o que fazer com o seu corpo, entretanto, o que a mulher não tem o direito é o de fazer o que bem entender com um corpo que se encontra no interior de um órgão destinado à reprodução humana, e que faz parte do seu corpo.

Um dos critérios para a implantação de um sistema jurídico é a própria natureza. Aí está, por exemplo, todo o debate sobre questões ambientais, no qual o cidadão, em alguns casos, se vê privado de usufruir de uma propriedade que adquiriu de forma lícita, recolhendo todos os tributos, etc., se este bem for declarado área de proteção ambiental. Muito mais rígida é a Lei, quando se trata, exatamente, da preservação da vida humana.

E, para compreendermos, devemos saber a diferença entre o que é Direito Disponível do que é Direito Indisponível. E a “vida” é um Direito Indisponível em nosso Ordenamento Jurídico.

Sobre o “porquê” de a mulher receber este encargo, somente existe um, em todo o Universo, capaz de responder: “Deus”.

Outro argumento é o de que, a desigualdade social beneficia as mulheres com melhor poder aquisitivo que têm condição de se deslocar para um País onde o aborto é permitido; e aquelas que não possuem esta condição financeira, estão impedidas de fazê-lo. Temos que a “Lei da Compensação” não integra o nosso Ordenamento Jurídico; ela faz parte de uma ciência exata, e não de uma ciência humana, como é o Direito.

Mais um argumento é o de que a legalização do aborto evitaria a existência de “clínicas” clandestinas, que são operadas por pessoas que, sequer, possuem formação médica. Ledo engano... Hoje, apesar da fiscalização deficiente, estas pessoas, (carniceiras), assumem o risco de ser processadas criminalmente pelo crime de aborto, cuja pena é consideravelmente grave, e, legalizado o aborto, elas poderão ser processadas, unicamente, pelo crime de exercício ilegal da medicina, considerado de menor potencial ofensivo, no qual são aplicadas medidas alternativas, sem que estas pessoas sejam levadas a julgamento, sendo extinta a punibilidade, desde que cumpridas as condições assumidas. Por consequência, nem ao menos perderão a primariedade.

Isto, sem contar que, eventualmente, estaremos sonhando, se crermos que, em curto prazo, o nosso Sistema Único de Saúde - SUS irá suportar a demanda. Portanto, a tendência lógica é aumentar o número de “clínicas” clandestinas.

Também se fala sobre fetos com deformação genética. Devemos lembrar que o nosso Sistema Legal não dá ao ser humano o mesmo tratamento que é dado a um “produto”. O produto, quando recebemos com defeito, o Código de Defesa do Consumidor exige que o fornecedor o substitua por um novo, e o defeituoso vai para o lixo, entretanto, com o ser humano não é e jamais poderá ser assim.

Já possuímos hipóteses autorizadoras para o aborto que, ao nosso ver, estão juridicamente corretas, a saber:

A primeira é aquela em que a gravidez coloca em risco a vida da gestante, pois, o aborto estará assegurado pela excludente de ilicitude do “estado de necessidade”;

A segunda é aquela decorrente de estupro, pois está garantida por um princípio do nosso direito penal, chamado de “inexigibilidade de conduta diversa”; esclarecendo, ela é aplicada quando uma pessoa, em face de uma situação e/ou problema extremamente grave, não está obrigada a fazer o que a Lei determina, nem deixar de fazer o que a Lei proíbe, e todos nós sabemos que a maciça maioria das mulheres não suportará conviver com um filho que é produto de hediondas condutas que um homem pode fazer contra uma mulher;

A terceira é aquela em que está submetida à apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, quando o feto é acometido de anencefalia e não sobreviverá mais que dois ou três dias após o parto. Entendemos que se aplica o mesmo princípio acima, (inexigibilidade de conduta diversa), porque, imaginemos o que passará uma mulher, nos nove meses de gestação, sabendo que, após todo aquele período, seu filho não sobreviverá.

Mais ainda, imaginemos o que passará na mente daquela mulher, mensalmente, no pré-natal, enquanto na ante-sala do consultório médico, na companhia de outras gestantes comentando a mobília, o enxoval que já adquiriram para o filho que irá nascer. Certamente, isto é pior do que tortura.

A partir daí, não existirá possibilidade jurídica a partir da quarta hipótese.

E não queiramos culpar as igrejas (ou as religiões) pela impossibilidade jurídica do aborto, repito. O tema é técnico e não de crença, então deixemos os missionários religiosos em paz com os seus dogmas, pois, desde o final das monarquias da Idade Média que os “cardeais” já não mais compõem um sistema de governo, exceção feita ao Vaticano.

Há quem diga, com a finalidade de convencer os setores mais conservadores da sociedade, que algumas alas da Igreja Católica, (os Progressistas), já toleram o aborto. Podem tolerar ou deixar de tolerar, (desconheço isto e não estou interessado em saber), não se está discutindo o fundamentalismo religioso, muito menos o ateísmo, e mais uma vez devo dizer, o tema é eminentemente jurídico.

Concluindo, se considerarmos que é muito pouco provável, (praticamente impossível), que se instale uma nova Assembléia Nacional Constituinte, unicamente para discutir a possibilidade do aborto, não se iludam, mulheres, porquanto a maior e a pior inimiga do ser humano é a ilusão, e, se numa hipótese vier a ser legalizado o aborto, dentro do nosso atual Ordenamento Jurídico, existirá uma enorme possibilidade da norma ser derrubada por flagrante e evidente inconstitucionalidade.

Pois bem, mulheres, de mãos delicadas e coração sensível, mas, com a alma forte e poderosa, “...para não dizer que eu não falei das flores...”, eu, particularmente, “deixaria como está” (apenas com as hipóteses autorizadores do aborto já existentes), aguardaria a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a terceira hipótese e esqueceria o assunto. No entanto, cada um e cada uma tem o direito e o dever de saber o que pensar e o que fazer.

O que eu espero é que, de alguma forma, possa ter contribuído, e que me perdoem se eu não agradei.

 
 

















Dr. José Lazaro Suletroni

Coordenador da Comissão da Criança e do Adolescente
117ª Subsecção da OAB/SP - Barueri