Caríssimos leitores,

Sem a menor sombra de dúvidas, o dia 8 é a data mais importante deste mês de março, pois é quando se comemora não apenas o Dia da Mulher, mas também, e principalmente, as suas vitórias e conquistas.

Muito se tem feito a fim de abrir os caminhos que a mulher efetivamente merece, na sociedade. Entretanto, é também importante, neste momento, fazer uma reflexão sobre a Lei que estabelece os mecanismos de proteção para a mulher.

Para tanto, apresentamos o artigo abaixo buscando fazer uma análise lúcida, realista e dentro da ordem constitucional em que deve ser levado em consideração, sobre a Lei Maria da Penha, isto única e exclusivamente em relação ao aspecto técnico-jurídico, sem qualquer outra conotação, e sempre pensando no benefício da mulher.

Boa leitura!

Dr. José Almir
Presidente da 117ª Subseção da OAB/SP - Barueri

 
 
 
Lei “Maria da Penha”: suas contradições, omissões, incoerências e inconstitucionalidades

Por Dr. José Lazaro Suletroni

A cada momento em que alguém ousa arguir a inconstitucionalidade de uma Lei, lá está esse “pobre cidadão” levado à execração pública, como se estivesse promovendo a impunidade.

Pois bem, pela enésima vez instalou-se um debate e uma polêmica que poderiam ser evitados, se uma Lei fosse elaborada com maior cautela e dentro dos padrões doutrinários e técnicos, e lá vamos nós passar “salmoura nas costas”, porque, certamente, alguns, e algumas, irão repudiar o nosso posicionamento. Todavia, temos plena consciência de que consta no Estatuto da Advocacia que nenhum receio de incorrer em impopularidade deve impedir o advogado de exercer o seu trabalho; e, quando procuramos esclarecer a população, estamos trabalhando.
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Inquestionavelmente, a mulher, ao longo da História da Humanidade, foi alvo das mais hediondas atrocidades praticadas pela cultura machista, sendo tratada com preconceito, como objeto, como escrava, como ser inferior. Para isto, basta lembrar que, até recentemente, a mulher casada era tratada como relativamente incapaz.

A mulher necessitou lutar muito para conseguir o direito de exercer uma atividade profissional, votar, opinar, e, principalmente, ser independente. Ela sempre foi criada e educada para única e exclusivamente, mudar de comandante, pois, ao se casar, livrava-se do comando do pai para servir aos mandos e desmandos do marido, e, o que é pior, os seus pais aprovavam aqueles pretendentes que demonstravam tendências ditatoriais, porquanto, este, no entendimento deles seria um “bom marido” para a sua filha.

Mais do que isto, sequer era concedido à mulher o “direito de pensar”, sendo-lhe imposta tamanha submissão que era o marido quem resolvia tudo, e pensava em tudo, somente cabendo à mulher seguir os caminhos ditados por seu “amo e senhor”.

A mulher de sucesso, que se sobressaia, era aquela vista pelos homens como “símbolo sexual”, fortalecendo, ainda mais, a figura da “mulher objeto”, e não quem detinha uma liderança suficiente para falar de “igual para igual” com o sexo oposto.

Vergonhoso para nós homens reconhecermos que, apesar de tolhermos de toda forma a mulher, sempre atribuímos a elas tudo o que ocorreu de errado na humanidade, a começar por Eva, seguindo para Cleópatra, mais adiante, Salomé..., sem contar que, de alguma forma, nem mesmo Helena de Tróia e Julieta escaparam de algumas críticas.

Ora, lembremos, apenas, que Adão, além de “mandão”, não soube ser suficientemente esperto para notar que a “história da maçã” era um verdadeiro engodo; ademais, nem ao menos ele teve a sabedoria de cumprir o fiel papel de “machão e mandão”: caiu na rede igual a um “pato inexperiente”, e a “pobre da Eva” foi quem “pagou o pato”, e a maçã também.

Indubitavelmente, quando a mulher passou a ganhar o seu merecido espaço na sociedade, o homem primeiro partiu para a criação de subterfúgios e sofismas para impedir o avanço da mulher, e, depois, numa forma mais reprovável e covarde, partiu para a violência, haja vista que somente lhe restava como “arma” a desproporção da força física.

E o que simboliza a execrável violência contra a mulher, vem, exatamente, no nome que se atribuiu à Lei de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher, “Maria da Penha”, a qual todos nós temos o dever moral de fazer o possível e o impossível para resgatar a sua dignidade, mais do que isto, evitarmos que surjam outras “Marias da Penha”.

Feitas estas premissas iniciais, passemos a analisar o tema sob o aspecto técnico-jurídico, considerando que será com mecanismos legais eficazes que iremos erradicar essa verdadeira doença social.

Vale ressaltar, outrossim, que não será com “discursos”, tampouco com medidas demagógicas, que iremos proteger quem quer que seja, e será melhor que não pensemos que certos “enganos” tenham ocorrido “de caso pensado”, melhor será acreditarmos que foram apenas equívocos.

Em que pese toda a importância da proteção da mulher, devemos alertar que a “Lei Maria da Penha” é inconstitucional. Vejamos.

Primeiro porque, de fato, fere o princípio da igualdade estabelecido na Constituição Federal.

Se homens e mulheres são iguais perante a Lei em direitos e obrigações, a Norma Legal não poderia prever uma diferenciação quando a violência parte do homem, e quando parte da mulher.

Ora, se, estatisticamente, o homem é quem mais pratica a violência, então, que estatisticamente se tenha um maior número de processos contra homens do que contra mulheres.

Seguindo este raciocínio, é de se ver com toda a clarividência, melhor seria para a mulher que a Lei, ao invés de especificar “violência doméstica contra a mulher”, especificasse apenas “violência doméstica”, na medida em que os mecanismos legais de proteção para a mulher seriam os mesmos, evitando este debate que já se instalou, mais uma vez, no Supremo Tribunal Federal, decorrente de ação ajuizada pela Advocacia Geral da União. E não se espantem, se, ao final, a nossa Corte Maior declarar a “Lei Maria da Penha” inconstitucional.

Segundo, porque um dos fundamentos inseridos no preâmbulo da Lei para justificar a sua promulgação é o Parágrafo Oitavo, do Artigo 226, da Constituição Federal, pois o dispositivo estabelece que: “...O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações...”.

Como se vê, o dispositivo Constitucional fala, expressamente, “na pessoa de cada um dos que a integram”, obviamente incluindo a mulher, entretanto, não apenas a mulher, reforçando a tese de que, muito mais estaria ela, a mulher, garantida pela Lei se apenas se falasse em “violência doméstica”, eis que, repita-se, evitaria todo este debate.

Ressalte-se ainda que a “Lei Maria da Penha” também é contraditória, omissa e incoerente. Vejamos.

Primeiro, porque aumentou a pena prevista no “caput”, do Artigo 129, do Código Penal, (lesão corporal leve), para os casos de violência doméstica, e não aumentou a pena prevista no “caput”, do Artigo 121, do mesmo Estatuto, (homicídio doloso não-qualificado), o que nos leva a uma lamentável conclusão de que, se o agressor ou agressora lesionar alguém com quem coabita, receberá uma pena mais severa, e se “matar”, receberá o mesmo tratamento que um crime comum.

Segundo, porque a Lei repele a violência psicológica, e não aumentaram as penas previstas nos crimes de ameaça, injúria, difamação, por exemplo, nos casos de violência doméstica.

Terceiro, porque a Lei repele a violência sexual, e se esqueceram de aumentar as penas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, nos casos de violência doméstica.

Até porque, muito correto, muito coerente, e juridicamente possível, seria o aumento das penas previstas nestes crimes, pois o agressor, ou agressora, se vale de uma garantia constitucional para a prática de um delito. Quando a Constituição fala que a casa é o asilo inviolável do indivíduo, é para garantir, única e exclusivamente, a sua intimidade e a sua privacidade, e não para servir de escudo para a prática de ações delituosas.

Em remate, mulheres, de mãos delicadas e coração sensível, mas, com a alma forte e poderosa, “... para não dizer que eu não falei das flores...”, saibam, a “Lei Maria da Penha” é inconstitucional, contraditória, omissa e incoerente.

Mas, em que pese tudo isto, parabéns e Feliz Dia das Mulheres. Estamos torcendo por vocês!!!

 
 

















Dr. José Lazaro Suletroni
Coordenador da Comissão da Criança e do Adolescente
117ª Subsecção da OAB/SP - Barueri