Como guardiões
da Ordem Jurídica, das Instituições
e da Constitucionalidade, nos vemos no dever de abordar
alguns aspectos sobre um tema que ainda gera polêmica
entre diversos setores da sociedade, decorrentes da Edição
da Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal,
que trata sobre o emprego de algemas, nos casos de cumprimento
de Mandados de Prisão e condução
de presos.
Inicialmente, devemos esclarecer que, em momento algum,
o Supremo Tribunal Federal proibiu o uso de algemas, e
sim, simplesmente, estabeleceu que este instrumento seja
utilizado em casos de efetiva necessidade, o que está
correto, pois este instrumento se destina, única
e exclusivamente, àquelas situações
em que haja risco efetivo de insucesso na prisão
e na condução do indivíduo.
E o motivo disto está na Constituição
Federal, que tem como um de seus fundamentos a dignidade
da pessoa humana (Artigo 1º, Inciso III).
Significa dizer que a algema nada mais é do que
um instrumento de imobilização das pessoas
que ofereçam resistência à ordem legal
que determinou a sua prisão, e não, como
alguns pensam, um “mecanismo de punição”;
muito menos, como alguns Agentes se valem, para simbolizar
o Poder e a Autoridade, e mais do que isto, não
se presta ao alarde e a “pirotecnia”. Assim,
devemos lembrar que o cidadão conduzido preso não
pode ser exposto à humilhação, tampouco
à execração pública; ele deve
ser julgado e cumprir a pena que lhe foi imposta, o que
é muito diferente.
O nosso Direito Público, de um lado, assegura ao
representando do Poder Público o princípio
da discricionariedade, que significa a liberdade de escolha
da conveniência e oportunidade para a prática
de determinados atos; de outro lado, impõe o princípio
da razoabilidade, objetivando evitar excessos e abusos
no exercício da Autoridade.
Logo após a Edição da Súmula
criou-se uma verdadeira polêmica, e ensejou uma
reação, principalmente, por parte dos representantes
da nossa Polícia, e por óbvio, a população
que está, com justa razão, apreensiva com
as questões relativas à Segurança
Pública, e grande parte dela se sentiu insatisfeita
com a medida.
Entretanto, isto não traz nenhuma dificuldade para
os cumprimentos de Mandados de Prisão, porquanto,
a única coisa que devem fazer é combinar
energia e rigor, com prudência e equilíbrio,
adaptando-se ao que prescreve a nossa Lei Maior.
À guisa de ilustração, devemos ressaltar
que, no período mais forte da Ditadura, decorrente
da Revolução de 1964, foi editado pela Junta
Governativa o Código de Processo Penal Militar,
que, em alguns casos, era aplicável até
mesmo para presos políticos.
A redação do referido Estatuto Processual
é de autoria do mesmo Ministro da Justiça
que foi mentor intelectual do tão falado Ato Institucional
nº 5, que ceifou todas as garantias individuais do
cidadão à época.
Pois bem, no Artigo 234, § 1º, está estabelecido
que o uso de algemas deve ser evitado, desde que não
haja risco de fuga ou resistência do preso. Ora,
“até eles”, os mais ferozes dos ditadores,
já demonstravam uma posição contrária,
não ao uso de algemas, mas, sim, ao uso indiscriminado
de algemas, mesmo entendimento que hoje, em pleno exercício
da Carta Institucional, adotou o Supremo Tribunal Federal.
É de se indagar, então, “qual a dificuldade”
que a Súmula Vinculante da nossa Corte Suprema
trouxe para o cumprimento de Mandados de Prisão,
já que o único objetivo é dar cumprimento
a um dos fundamentos da Constituição Federal
que é a dignidade humana???
Em nosso entender, nenhuma, considerando que, no momento
em que a nossa Norma Constitucional caminha para a evolução
da Sociedade Brasileira, não podemos regredir como
pessoas.
Lamentavelmente, muitos desconhecem que o tempo do “Estado
Vingador”, “Graças ao Bom Deus”,
já passou, e que não volte nunca mais, e
que atualmente, a finalidade do Estado é, acima
de punir, de reeducar.
Quando se afasta um infrator do convívio social,
o objetivo é adotar procedimentos para a sua ressocialização,
e não humilhação, e não será
com ilegalidades que iremos combater a ilegalidade, aliás,
é o Poder Público que deve estar mais alinhado
com a Norma Legal.
Todavia, o que assistimos são atitudes que, em
nome de uma “pseudosegurança”, e “pseudolegalidade”,
se deixa de fazer o que deve ser feito, e de outra parte,
os mais elementares princípios constitucionais
são afrontados, em nome “da Lei”, e
“da Segurança Pública”.
De um lado, constatamos que os Estabelecimentos Penais
nada mais são do que verdadeiros “depósitos
de presos”, totalmente inapropriados para reeducar
o condenado, (entram entorpecentes, celulares, armas,
etc.) e, de outro lado, verificamos evidentes excessos
de conduta por parte daqueles que têm como atribuição
a garantia de nossa Segurança.
Ademais, é nosso dever alertar que o que estamos
fazendo com os Detentos e os Condenados se assemelha ao
que fazemos com alguns objetos que possuímos em
nossas residências, e que não nos agradam
e nos incomodam, todavia, sabemos que não podemos
descartá-los, e a partir daí, os deixamos
em um “baú”, o maior tempo possível,
até decidirmos o que fazer com eles.
Jamais defenderemos a impunidade, é óbvio.
Com o que não concordamos, é que princípios
constitucionais sejam afrontados, mesmo contra aqueles
que derivaram para o crime, haja vista, que até
mesmo eles têm assegurada a dignidade humana. Certamente,
a deficiência das ações estatais é
que está gerando na população um
verdadeiro ódio contra estes infratores. |