Uso de algemas, Constituição Federal e dignidade humana
     
     
Como guardiões da Ordem Jurídica, das Instituições e da Constitucionalidade, nos vemos no dever de abordar alguns aspectos sobre um tema que ainda gera polêmica entre diversos setores da sociedade, decorrentes da Edição da Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, que trata sobre o emprego de algemas, nos casos de cumprimento de Mandados de Prisão e condução de presos.

Inicialmente, devemos esclarecer que, em momento algum, o Supremo Tribunal Federal proibiu o uso de algemas, e sim, simplesmente, estabeleceu que este instrumento seja utilizado em casos de efetiva necessidade, o que está correto, pois este instrumento se destina, única e exclusivamente, àquelas situações em que haja risco efetivo de insucesso na prisão e na condução do indivíduo.

E o motivo disto está na Constituição Federal, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, Inciso III).

Significa dizer que a algema nada mais é do que um instrumento de imobilização das pessoas que ofereçam resistência à ordem legal que determinou a sua prisão, e não, como alguns pensam, um “mecanismo de punição”; muito menos, como alguns Agentes se valem, para simbolizar o Poder e a Autoridade, e mais do que isto, não se presta ao alarde e a “pirotecnia”. Assim, devemos lembrar que o cidadão conduzido preso não pode ser exposto à humilhação, tampouco à execração pública; ele deve ser julgado e cumprir a pena que lhe foi imposta, o que é muito diferente.

O nosso Direito Público, de um lado, assegura ao representando do Poder Público o princípio da discricionariedade, que significa a liberdade de escolha da conveniência e oportunidade para a prática de determinados atos; de outro lado, impõe o princípio da razoabilidade, objetivando evitar excessos e abusos no exercício da Autoridade.

Logo após a Edição da Súmula criou-se uma verdadeira polêmica, e ensejou uma reação, principalmente, por parte dos representantes da nossa Polícia, e por óbvio, a população que está, com justa razão, apreensiva com as questões relativas à Segurança Pública, e grande parte dela se sentiu insatisfeita com a medida.

Entretanto, isto não traz nenhuma dificuldade para os cumprimentos de Mandados de Prisão, porquanto, a única coisa que devem fazer é combinar energia e rigor, com prudência e equilíbrio, adaptando-se ao que prescreve a nossa Lei Maior.

À guisa de ilustração, devemos ressaltar que, no período mais forte da Ditadura, decorrente da Revolução de 1964, foi editado pela Junta Governativa o Código de Processo Penal Militar, que, em alguns casos, era aplicável até mesmo para presos políticos.

A redação do referido Estatuto Processual é de autoria do mesmo Ministro da Justiça que foi mentor intelectual do tão falado Ato Institucional nº 5, que ceifou todas as garantias individuais do cidadão à época.

Pois bem, no Artigo 234, § 1º, está estabelecido que o uso de algemas deve ser evitado, desde que não haja risco de fuga ou resistência do preso. Ora, “até eles”, os mais ferozes dos ditadores, já demonstravam uma posição contrária, não ao uso de algemas, mas, sim, ao uso indiscriminado de algemas, mesmo entendimento que hoje, em pleno exercício da Carta Institucional, adotou o Supremo Tribunal Federal.

É de se indagar, então, “qual a dificuldade” que a Súmula Vinculante da nossa Corte Suprema trouxe para o cumprimento de Mandados de Prisão, já que o único objetivo é dar cumprimento a um dos fundamentos da Constituição Federal que é a dignidade humana???

Em nosso entender, nenhuma, considerando que, no momento em que a nossa Norma Constitucional caminha para a evolução da Sociedade Brasileira, não podemos regredir como pessoas.

Lamentavelmente, muitos desconhecem que o tempo do “Estado Vingador”, “Graças ao Bom Deus”, já passou, e que não volte nunca mais, e que atualmente, a finalidade do Estado é, acima de punir, de reeducar.

Quando se afasta um infrator do convívio social, o objetivo é adotar procedimentos para a sua ressocialização, e não humilhação, e não será com ilegalidades que iremos combater a ilegalidade, aliás, é o Poder Público que deve estar mais alinhado com a Norma Legal.

Todavia, o que assistimos são atitudes que, em nome de uma “pseudosegurança”, e “pseudolegalidade”, se deixa de fazer o que deve ser feito, e de outra parte, os mais elementares princípios constitucionais são afrontados, em nome “da Lei”, e “da Segurança Pública”.

De um lado, constatamos que os Estabelecimentos Penais nada mais são do que verdadeiros “depósitos de presos”, totalmente inapropriados para reeducar o condenado, (entram entorpecentes, celulares, armas, etc.) e, de outro lado, verificamos evidentes excessos de conduta por parte daqueles que têm como atribuição a garantia de nossa Segurança.

Ademais, é nosso dever alertar que o que estamos fazendo com os Detentos e os Condenados se assemelha ao que fazemos com alguns objetos que possuímos em nossas residências, e que não nos agradam e nos incomodam, todavia, sabemos que não podemos descartá-los, e a partir daí, os deixamos em um “baú”, o maior tempo possível, até decidirmos o que fazer com eles.

Jamais defenderemos a impunidade, é óbvio. Com o que não concordamos, é que princípios constitucionais sejam afrontados, mesmo contra aqueles que derivaram para o crime, haja vista, que até mesmo eles têm assegurada a dignidade humana. Certamente, a deficiência das ações estatais é que está gerando na população um verdadeiro ódio contra estes infratores.