Com
muita ansiedade, os brasileiros aguardam a chegada da
Copa das Federações de 2013, da Copa Mundial
de Futebol de 2014, e das Olimpíadas de 2016, que
serão realizadas no Brasil.
Reconheçamos, são eventos esportivos cuja
magnitude tem repercussão mundial e temos a certeza
de que serão excelentes oportunidades para fomentar
principalmente o Turismo neste País, porquanto,
estar-se-á, no mínimo, gerando emprego,
trabalho e renda entre os cidadãos e cidadãs
deste nosso querido Brasil.
Até porque um dos melhores exercícios de
cidadania é o desenvolvimento do esporte, na medida
em que proporciona a integração entre os
diversos povos, o que, obviamente, se torna um grande
estímulo para a consolidação da paz
e da justiça social em todo Mundo.
Ocorre que, para viabilizar um evento esportivo com tal
magnitude, o Brasil necessita de obras de infraestrutura,
com a finalidade prover os meios necessários à
correta execução de tão importantes
eventos esportivos.
Para tanto, o Governo Federal editou a Medida Provisória
nº 527, que prevê, entre outros temas, a implantação
do Regime Diferenciado de Contratações Públicas
– RDC.
Os dois pontos básicos, e que merecem um comentário
mais aprofundado, são os seguintes: o artigo 1º
autoriza o RDC, exclusivamente para as Olimpíadas
de 2016, a Copa das Federações FIFA 2013,
e a Copa do Mundo FIFA 2014; e o artigo 6º estabelece
que o orçamento previamente estimado para contratação
será fornecido somente após o encerramento
da licitação, sem prejuízo do detalhamento
dos quantitativos e demais informações necessárias
para elaboração das propostas.
Entretanto, nos causa profunda espécie e indignação
que o Governo Federal, em que pese a importância
das obras destinadas a prover o País da necessária
infraestrutura para tais eventos, adote uma postura tão
radical, que fere os mais elementares princípios
constitucionais, o que ensejou reação daqueles
que integram a comunidade jurídica.
- O Excelentíssimo Procurador Geral da República,
Dr. Roberto Gurgel, afirmou que é "absurda,
escandalosamente absurda" a medida provisória;
- A Associação Nacional dos Procuradores
da República publicou Nota
de Repúdio à aprovação da
MP que flexibiliza licitações da Copa;
- O Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal
Federal, Dr. Marco Aurélio Mello afirmou que “todo
o setor público que manuseia recursos públicos
está compelido a prestar contas”, chegando
dizer a expressão “Orçamento da Copa
Inconstitucional”.
- O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, Dr. Ophir Cavalcante, também criticou
a Medida Provisória afirmando que “qualquer
tipo de sigilo sobre questões públicas deve
ser refutado”.
Evidencia-se, assim, que não estamos isolados nesta
insurgência quanto à inconstitucionalidade
da já mencionada Medida Provisória.
Pois bem, passemos então a uma análise técnico-jurídica
quanto ao texto da Medida Provisória nº 527.
A Constituição Federal, no que se refere
aos Atos do Poder Público, assim estabelece:
“… Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência…”.
Não há como negar, portanto, que a “publicidade”
dos Atos do Poder Público está expressa
em nossa Lei Maior, e não será um evento
esportivo, mesmo que seja de nível mundial, que
irá suspender os seus efeitos.
E não para por aí, é uma garantia
do cidadão impugnar um processo licitatório
por meio de ação popular (CF – art.
5º, Inciso LXXIII). Vale lembrar, que o cidadão,
não está obrigado a aguardar o encerramento
de uma licitação para impugná-la,
podendo fazê-lo depois de publicada a sua abertura,
e, para isto, deverá ter conhecimento do valor
que o Poder Público pretende despender em uma obra
pública.
Caríssimos leitores, este é um direito consagrado
em nossa Carta Política da República, que
não pode, sequer, ser excluído por Emenda
Constitucional.
E para que não paire dúvidas, nos vemos
compelidos a reprisar a lavra do Vice-Presidente da República,
Dr. Michel Temer, que é Professor de Direito Constitucional,
em sua obra “Elementos de Direito Constitucional”,
Editora Revista dos Tribunais, 8ª Edição,
(págs. 201/202):
“… DA AÇÃO POPULAR…”
“… A Ação Popular deriva
do princípio republicano. A res é pública.
Daí a república, lembra Geraldo Ataliba.
Se a coisa é do povo, a este cabe o direito de
fiscalizar aquilo que é seu. Pertence-lhe o patrimônio
do Estado. Por isso é público.
Esse direito – de fiscalização
– é adotado pela Constituição
em vigor, sob várias formas. Uma primeira é
a viabilizada pela representação popular
nas casas legislativas, pois, os parlamentares, servem-se
do direito de crítica que a Constituição
lhes confere e garante o art. 53, § 1º.
Com efeito, o constituinte não se cingiu
à fiscalização por meio de representantes
populares, quis que fosse exercitada, também, singularmente,
por cidadão brasileiro. Isso para que os titulares
da coisa pública possam, individualmente, protegê-la
contra atos que a lesionem. A Constituição
erige cada um dos cidadãos brasileiros em defensor
do patrimônio público...”.
E não para por aí!!! Indiretamente,
dificulta o Poder Judiciário de apreciar possível
ameaça ou lesão de direito, outra garantia
constitucional (CF – art. 5º, Inciso XXXV),
porquanto, se o cidadão estiver impedido de se
socorrer da ação popular para impugnar uma
licitação pública, “por tabela”,
a Justiça Brasileira estará impedida de
decidir sobre a matéria que o cidadão pretende.
Pelo que vemos, existem “muitos” lá
em Brasília, que possuem uma "criatividade",
uma "estratégia", e uma "tática"
de fazer inveja ao Mano Menezes, treinador da Seleção
Brasileira, entretanto, em que pese o reconhecimento à
boa fé dos que defendem a MP 527, não há
como prosperar esta pretensão, sob pena de afrontar
a nossa Lei Maior.
Desnecessário seria lembrar que é o Poder
Público quem deve se adequar à Constituição
Federal, e não, a Constituição Federal
quem deve se adequar ao Poder Público.
Diante disto, o argumento que está sendo utilizado
pelos defensores da MP 527, de que esta sistemática
teve êxito em outros Países de nada vale,
pois, se as outras Constituições existentes
no Planeta assim permitem, a Constituição
do nosso querido Brasil, não permite.
Pois bem, ao que se conclui, ainda restará a apreciação
completa da “malfadada” Medida Provisória
pelo Senado Federal.
E que eles se lembrem do seguinte:
A única coisa que parece razoável, é
que os treinos da Seleção Brasileira ocorram
sob sigilo. Mas, gestor público não é
"treinador de seleção"!!!!!!!!!
Fiquemos no aguardo, porém, aqui está o
alerta aos dignos leitores!!!
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