Caríssimos
leitores,
Como se sabe, em março se comemora o Dia
Internacional da Mulher, o que nos leva a afirmar que
é a data mais importante do mês. Nada se
compara ao que simboliza a Mulher na Humanidade.
Ela, pela Obra Divina, foi criada para nos ensinar, nos
fortalecer, nos amparar, nos estimular, nos engrandecer,
nos fazer ver o significado do Amor. Entretanto, lamentavelmente,
ao analisarmos a nossa Legislação, constatamos
que não estamos sabendo utilizar o nosso Ordenamento
Jurídico para proteger, exatamente, quem, efetivamente,
nos protege da angústia, da ansiedade, da preocupação,
e que nos faz, pela sua maneira de ser e viver a vida.
Quando alguém agride uma mulher, está “matando”
a si próprio, o que proporciona o maior contrassenso
que pode ocorrer na convivência humana.
Muito se tem feito a fim de abrir os caminhos que a mulher
efetivamente merece, na sociedade. Entretanto, é
também importante, neste momento, uma reflexão
sobre o que estamos fazendo relativamente à efetiva
aplicação da Lei para proteger a Mulher.
Para tanto, o artigo abaixo tem a finalidade de um alerta,
procurando, de forma lúcida e realista, sensibilizar
as pessoas quanto à necessária proteção
à mulher.
Sabemos que as mulheres gostariam de ler e ouvir, coisas
mais animadoras, todavia, devemos ter a lealdade suficiente
de mostrar a verdade, porquanto, jamais teremos o direito
de iludir quem quer que seja.
Boa leitura!
Dr. José Almir
Presidente da 117ª Subseção da OAB/SP
– Barueri |
| Tudo
isto, conforme já dito anteriormente, só
vem para criar obstáculos para a necessária
proteção à mulher, tão sofrida
ao longo da História da Humanidade, e, o que é
pior, para iludir o ser humano.
Neste sentido, podemos constatar com total clarividência,
que as coisas não melhoraram, em nada, para a efetiva
proteção à mulher.
A “Lei Maria da Penha” não serviu para
evitar que uma mulher (no Estado de Minas Gerais) fosse
alvejada e morta por seu ex-marido com seis tiros de arma
de fogo. Também não impediu que uma mulher
(no Estado do Rio Grande do Sul) permanecesse sob cárcere
privado por seu ex-marido, sob a mira de um revólver.
Do mesmo modo não foi útil para que a jovem
Eloá (no município de Santo André)
permanecesse, por cinco dias, sob cárcere privado,
quando foi assassinada pelo seu ex-namorado. Mais ainda,
não serviu para evitar que uma jovem fosse assassinada
pelo seu ex-namorado em seu local de trabalho (uma academia
de ginástica no bairro da Lapa, cidade de São
Paulo).
E se formos elencar todos os casos análogos, passaremos
o ano de 2010, lotaremos este site, e não
conseguiremos citar todos os casos.
Não dá mais para aguardar, precisamos da
vontade de todos para extirpar este verdadeiro “câncer
social” que é a violência contra a
mulher. E, para isto, precisamos da mobilização
de todos os segmentos da sociedade, em especial, dos “homens
de bem”, aqueles que abominam e jamais praticam
tal tipo de violência, porquanto esta situação
acaba por refletir também sobre eles (jamais nos
esqueçamos da frase “à noite, todos
os gatos são pardos”).
Portanto, necessitamos da cooperação de
todos, da Ordem dos Advogados do Brasil, das Polícias
Civil e Militar, do Ministério Público,
do Poder Judiciário, das Igrejas, das Sociedades
Civis, enfim, de todos destinados a possibilitar a prevenção
e a repressão da violência contra a mulher.
E que os homens jamais se esqueçam de que não
existe maior, pior e mais abominável covardia do
que se prevalecer de uma desproporção para
tripudiar sobre o ser humano. No presente caso, no mais
das vezes, ou se prevalece da desproporção
física, ou da desproporção financeira,
para subjugar a mulher, e submetê-la às mais
constrangedoras humilhações. Não
é sem tempo de dizer: BASTA...... CHEGA...... NÃO
DÁ MAIS!!!
Muito se falou sobre a “Lei Maria da Penha”,
como a “Receita Milagrosa” para proteger e
mulher da violência doméstica, quando, na
verdade, já, de há muito, existiam em nosso
Ordenamento Jurídico.
A proibição do homem em se aproximar da
mulher já estava prevista na Lei do Divórcio,
com a Medida Cautelar de Separação de Corpos,
em que já havia consolidado em nossos Tribunais
o entendimento de que o Juiz poderia fixar a distância
mínima que o agressor deveria respeitar.
A questão patrimonial já estava prevista
no Código de Processo Civil, com a Medida Cautelar
de Arrolamento de Bens.
A garantia financeira para subsistência da mulher
e dos filhos já estava contemplada na Lei de Alimentos.
O Código de Processo Civil, em seu Artigo 798,
já estabelece que: “... Além dos procedimentos
cautelares específicos, que este Código
regula no Capítulo II deste Livro, poderá
o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte,
antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra
lesão grave e de difícil reparação...”,
o que, por óbvio, também serve para assegurar
a proteção à mulher contra a violência
doméstica.
Na matéria penal, (criminal), causa profundo espanto
quando algumas Autoridades tentam atribuir à vítima,
(a mulher), quando ela, por várias vezes, comparece
ao Distrito Policial para denunciar agressão, todavia,
não representa contra o agressor.
Ora, a partir da segunda violência, o agressor já
não mais está praticando um crime de Lesão
Corporal ou de Ameaça, (que depende de representação),
mas o crime de Coação no Curso do Processo,
(Código Penal, Art. 344, de ação
pública incondicionada), e, sendo crime apenado
com reclusão, existindo riscos à Ordem Pública
e à aplicação da Lei, plenamente
cabível à decretação da prisão
preventiva (Código de Processo Penal, Art. 313,
Inciso I).
Como se vê, tudo isto já existia há
muito tempo antes da edição da “Lei
Maria da Penha”, o que nos leva à nítida
conclusão de que, o problema, não está
na “falta de Lei”, e, sim, na falta da efetiva
aplicação da Lei.
Assim, olhemos nossas mulheres, cuidemos das nossas mulheres,
protejamos nossas mulheres e oremos por nossas mulheres.
Viva o “Dia Internacional da Mulher”!!!
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