Caríssimos leitores,

Encontra-se em discussão no Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 527, que autoriza o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, para obras da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016, que ocorrerão no Brasil.

Devemos reconhecer que o assunto, além da sua importância, é muito polêmico, gerando divergências e interpretações das mais diversas, em especial sob o aspecto jurídico.

Para tanto, apresentamos o artigo abaixo buscando fazer uma análise técnica e realista dentro do que dispõe a nossa Constituição Federal, sem nos atermos a outras questões que pertencem ao livre pensamento de cada cidadão e de cada cidadã.

Oportuno ressaltar, outrossim, que não temos a menor pretensão de achar que o nosso entendimento é o mais correto, muito menos determinar o que deve ser feito, estamos apenas apresentando uma interpretação jurídica sobre o assunto.

Boa leitura!

Dr. José Almir
Presidente da 117ª Subseção da OAB/SP – Barueri


Copa do Mundo de 2014

Medida Provisória nº 527 – sigilo no orçamento das obras: gestor público não é treinador de seleção!!!

 
 

Com muita ansiedade, os brasileiros aguardam a chegada da Copa das Federações de 2013, da Copa Mundial de Futebol de 2014, e das Olimpíadas de 2016, que serão realizadas no Brasil.

Reconheçamos, são eventos esportivos cuja magnitude tem repercussão mundial e temos a certeza de que serão excelentes oportunidades para fomentar principalmente o Turismo neste País, porquanto, estar-se-á, no mínimo, gerando emprego, trabalho e renda entre os cidadãos e cidadãs deste nosso querido Brasil.

Até porque um dos melhores exercícios de cidadania é o desenvolvimento do esporte, na medida em que proporciona a integração entre os diversos povos, o que, obviamente, se torna um grande estímulo para a consolidação da paz e da justiça social em todo Mundo.

Ocorre que, para viabilizar um evento esportivo com tal magnitude, o Brasil necessita de obras de infraestrutura, com a finalidade prover os meios necessários à correta execução de tão importantes eventos esportivos.

Para tanto, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 527, que prevê, entre outros temas, a implantação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.

Os dois pontos básicos, e que merecem um comentário mais aprofundado, são os seguintes: o artigo 1º autoriza o RDC, exclusivamente para as Olimpíadas de 2016, a Copa das Federações FIFA 2013, e a Copa do Mundo FIFA 2014; e o artigo 6º estabelece que o orçamento previamente estimado para contratação será fornecido somente após o encerramento da licitação, sem prejuízo do detalhamento dos quantitativos e demais informações necessárias para elaboração das propostas.

Entretanto, nos causa profunda espécie e indignação que o Governo Federal, em que pese a importância das obras destinadas a prover o País da necessária infraestrutura para tais eventos, adote uma postura tão radical, que fere os mais elementares princípios constitucionais, o que ensejou reação daqueles que integram a comunidade jurídica.

- O Excelentíssimo Procurador Geral da República, Dr. Roberto Gurgel, afirmou que é "absurda, escandalosamente absurda" a medida provisória;

- A Associação Nacional dos Procuradores da República publicou Nota de Repúdio à aprovação da MP que flexibiliza licitações da Copa;

- O Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Marco Aurélio Mello afirmou que “todo o setor público que manuseia recursos públicos está compelido a prestar contas”, chegando dizer a expressão “Orçamento da Copa Inconstitucional”.

- O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Ophir Cavalcante, também criticou a Medida Provisória afirmando que “qualquer tipo de sigilo sobre questões públicas deve ser refutado”.

Evidencia-se, assim, que não estamos isolados nesta insurgência quanto à inconstitucionalidade da já mencionada Medida Provisória.

Pois bem, passemos então a uma análise técnico-jurídica quanto ao texto da Medida Provisória nº 527.

A Constituição Federal, no que se refere aos Atos do Poder Público, assim estabelece: “… Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”.

Não há como negar, portanto, que a “publicidade” dos Atos do Poder Público está expressa em nossa Lei Maior, e não será um evento esportivo, mesmo que seja de nível mundial, que irá suspender os seus efeitos.

E não para por aí, é uma garantia do cidadão impugnar um processo licitatório por meio de ação popular (CF – art. 5º, Inciso LXXIII). Vale lembrar, que o cidadão, não está obrigado a aguardar o encerramento de uma licitação para impugná-la, podendo fazê-lo depois de publicada a sua abertura, e, para isto, deverá ter conhecimento do valor que o Poder Público pretende despender em uma obra pública.

Caríssimos leitores, este é um direito consagrado em nossa Carta Política da República, que não pode, sequer, ser excluído por Emenda Constitucional.

E para que não paire dúvidas, nos vemos compelidos a reprisar a lavra do Vice-Presidente da República, Dr. Michel Temer, que é Professor de Direito Constitucional, em sua obra “Elementos de Direito Constitucional”, Editora Revista dos Tribunais, 8ª Edição, (págs. 201/202):

“… DA AÇÃO POPULAR…”

“… A Ação Popular deriva do princípio republicano. A res é pública. Daí a república, lembra Geraldo Ataliba. Se a coisa é do povo, a este cabe o direito de fiscalizar aquilo que é seu. Pertence-lhe o patrimônio do Estado. Por isso é público.

Esse direito – de fiscalização – é adotado pela Constituição em vigor, sob várias formas. Uma primeira é a viabilizada pela representação popular nas casas legislativas, pois, os parlamentares, servem-se do direito de crítica que a Constituição lhes confere e garante o art. 53, § 1º.

Com efeito, o constituinte não se cingiu à fiscalização por meio de representantes populares, quis que fosse exercitada, também, singularmente, por cidadão brasileiro. Isso para que os titulares da coisa pública possam, individualmente, protegê-la contra atos que a lesionem. A Constituição erige cada um dos cidadãos brasileiros em defensor do patrimônio público...”.

E não para por aí!!! Indiretamente, dificulta o Poder Judiciário de apreciar possível ameaça ou lesão de direito, outra garantia constitucional (CF – art. 5º, Inciso XXXV), porquanto, se o cidadão estiver impedido de se socorrer da ação popular para impugnar uma licitação pública, “por tabela”, a Justiça Brasileira estará impedida de decidir sobre a matéria que o cidadão pretende.

Pelo que vemos, existem “muitos” lá em Brasília, que possuem uma "criatividade", uma "estratégia", e uma "tática" de fazer inveja ao Mano Menezes, treinador da Seleção Brasileira, entretanto, em que pese o reconhecimento à boa fé dos que defendem a MP 527, não há como prosperar esta pretensão, sob pena de afrontar a nossa Lei Maior.

Desnecessário seria lembrar que é o Poder Público quem deve se adequar à Constituição Federal, e não, a Constituição Federal quem deve se adequar ao Poder Público.

Diante disto, o argumento que está sendo utilizado pelos defensores da MP 527, de que esta sistemática teve êxito em outros Países de nada vale, pois, se as outras Constituições existentes no Planeta assim permitem, a Constituição do nosso querido Brasil, não permite.

Pois bem, ao que se conclui, ainda restará a apreciação completa da “malfadada” Medida Provisória pelo Senado Federal.

E que eles se lembrem do seguinte:

A única coisa que parece razoável, é que os treinos da Seleção Brasileira ocorram sob sigilo. Mas, gestor público não é "treinador de seleção"!!!!!!!!!

Fiquemos no aguardo, porém, aqui está o alerta aos dignos leitores!!!

 
 










Dr. José Lazaro Suletroni
Advogado
jlsuletroni@adv.oabsp.org.br