Caríssimos leitores,

Como se sabe, em março se comemora o Dia Internacional da Mulher, o que nos leva a afirmar que é a data mais importante do mês. Nada se compara ao que simboliza a Mulher na Humanidade.

Ela, pela Obra Divina, foi criada para nos ensinar, nos fortalecer, nos amparar, nos estimular, nos engrandecer, nos fazer ver o significado do Amor. Entretanto, lamentavelmente, ao analisarmos a nossa Legislação, constatamos que não estamos sabendo utilizar o nosso Ordenamento Jurídico para proteger, exatamente, quem, efetivamente, nos protege da angústia, da ansiedade, da preocupação, e que nos faz, pela sua maneira de ser e viver a vida.

Quando alguém agride uma mulher, está “matando” a si próprio, o que proporciona o maior contrassenso que pode ocorrer na convivência humana.

Muito se tem feito a fim de abrir os caminhos que a mulher efetivamente merece, na sociedade. Entretanto, é também importante, neste momento, uma reflexão sobre o que estamos fazendo relativamente à efetiva aplicação da Lei para proteger a Mulher.

Para tanto, o artigo abaixo tem a finalidade de um alerta, procurando, de forma lúcida e realista, sensibilizar as pessoas quanto à necessária proteção à mulher.

Sabemos que as mulheres gostariam de ler e ouvir, coisas mais animadoras, todavia, devemos ter a lealdade suficiente de mostrar a verdade, porquanto, jamais teremos o direito de iludir quem quer que seja.

Boa leitura!

Dr. José Almir
Presidente da 117ª Subseção da OAB/SP – Barueri
 
 
 
 
Mulher e Lei

O que a Mulher pretende e de que necessita não é apenas uma “Lei”, seja a “Maria da Penha” ou qualquer outra. O que ela precisa é da proteção que somente pode ser obtida com a efetiva aplicação da Lei


Por Dr. José Lazaro Suletroni

Instalou-se neste País uma cultura de que, ao ser promulgada uma nova Lei, chega a “Receita Milagrosa” para a solução dos problemas.

Há exatamente um ano, foi publicado artigo nesta Revista Eletrônica alertando que a “Lei Maria da Penha” é inconstitucional, contraditória, omissa e incoerente.
Maria da Penha Maia Fernandes
   
 
Tudo isto, conforme já dito anteriormente, só vem para criar obstáculos para a necessária proteção à mulher, tão sofrida ao longo da História da Humanidade, e, o que é pior, para iludir o ser humano.

Neste sentido, podemos constatar com total clarividência, que as coisas não melhoraram, em nada, para a efetiva proteção à mulher.

A “Lei Maria da Penha” não serviu para evitar que uma mulher (no Estado de Minas Gerais) fosse alvejada e morta por seu ex-marido com seis tiros de arma de fogo. Também não impediu que uma mulher (no Estado do Rio Grande do Sul) permanecesse sob cárcere privado por seu ex-marido, sob a mira de um revólver. Do mesmo modo não foi útil para que a jovem Eloá (no município de Santo André) permanecesse, por cinco dias, sob cárcere privado, quando foi assassinada pelo seu ex-namorado. Mais ainda, não serviu para evitar que uma jovem fosse assassinada pelo seu ex-namorado em seu local de trabalho (uma academia de ginástica no bairro da Lapa, cidade de São Paulo).

E se formos elencar todos os casos análogos, passaremos o ano de 2010, lotaremos este site, e não conseguiremos citar todos os casos.

Não dá mais para aguardar, precisamos da vontade de todos para extirpar este verdadeiro “câncer social” que é a violência contra a mulher. E, para isto, precisamos da mobilização de todos os segmentos da sociedade, em especial, dos “homens de bem”, aqueles que abominam e jamais praticam tal tipo de violência, porquanto esta situação acaba por refletir também sobre eles (jamais nos esqueçamos da frase “à noite, todos os gatos são pardos”).

Portanto, necessitamos da cooperação de todos, da Ordem dos Advogados do Brasil, das Polícias Civil e Militar, do Ministério Público, do Poder Judiciário, das Igrejas, das Sociedades Civis, enfim, de todos destinados a possibilitar a prevenção e a repressão da violência contra a mulher.

E que os homens jamais se esqueçam de que não existe maior, pior e mais abominável covardia do que se prevalecer de uma desproporção para tripudiar sobre o ser humano. No presente caso, no mais das vezes, ou se prevalece da desproporção física, ou da desproporção financeira, para subjugar a mulher, e submetê-la às mais constrangedoras humilhações. Não é sem tempo de dizer: BASTA...... CHEGA...... NÃO DÁ MAIS!!!

Muito se falou sobre a “Lei Maria da Penha”, como a “Receita Milagrosa” para proteger e mulher da violência doméstica, quando, na verdade, já, de há muito, existiam em nosso Ordenamento Jurídico.

A proibição do homem em se aproximar da mulher já estava prevista na Lei do Divórcio, com a Medida Cautelar de Separação de Corpos, em que já havia consolidado em nossos Tribunais o entendimento de que o Juiz poderia fixar a distância mínima que o agressor deveria respeitar.

A questão patrimonial já estava prevista no Código de Processo Civil, com a Medida Cautelar de Arrolamento de Bens.

A garantia financeira para subsistência da mulher e dos filhos já estava contemplada na Lei de Alimentos.

O Código de Processo Civil, em seu Artigo 798, já estabelece que: “... Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação...”, o que, por óbvio, também serve para assegurar a proteção à mulher contra a violência doméstica.

Na matéria penal, (criminal), causa profundo espanto quando algumas Autoridades tentam atribuir à vítima, (a mulher), quando ela, por várias vezes, comparece ao Distrito Policial para denunciar agressão, todavia, não representa contra o agressor.

Ora, a partir da segunda violência, o agressor já não mais está praticando um crime de Lesão Corporal ou de Ameaça, (que depende de representação), mas o crime de Coação no Curso do Processo, (Código Penal, Art. 344, de ação pública incondicionada), e, sendo crime apenado com reclusão, existindo riscos à Ordem Pública e à aplicação da Lei, plenamente cabível à decretação da prisão preventiva (Código de Processo Penal, Art. 313, Inciso I).

Como se vê, tudo isto já existia há muito tempo antes da edição da “Lei Maria da Penha”, o que nos leva à nítida conclusão de que, o problema, não está na “falta de Lei”, e, sim, na falta da efetiva aplicação da Lei.

Assim, olhemos nossas mulheres, cuidemos das nossas mulheres, protejamos nossas mulheres e oremos por nossas mulheres.

Viva o “Dia Internacional da Mulher”!!!
 
 

















Dr. José Lazaro Suletroni

Coordenador da Comissão da Criança e do Adolescente
117ª Subsecção da OAB/SP - Barueri