Caríssimos leitores,

Algo que aflige o cidadão, em especial aquele que é devedor, recai sobre quais bens que compõem o seu patrimônio podem ser penhorados.

Muito se fala em relação ao bloqueio judicial de contas bancárias, todavia, é necessário saber quais os montantes podem ser penhorados, dependendo da fonte pagadora.

Para tanto, apresentamos o artigo abaixo buscando fazer uma análise técnica sobre o tema e prestar alguns esclarecimentos.

Boa leitura!

Dr. José Almir
Presidente da 117ª Subseção da OAB/SP – Barueri

 
Penhora online

Por Dra. Silvana Ferreira dos Santos e
Dr. Gerson Fernando Valdambrini

Já há muito asseverava em seu postulado o saudoso professor Rui Barbosa: “Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. (BARBOSA, Rui. 2003: 43).

A análise perfunctória da atual situação do Poder Judiciário demonstra que existe necessidade intensa de se buscar a efetividade da jurisdição, não só dizendo o direito mais fazendo cumprir o declarado na norma jurídica concreta, uma vez que existem processos executivos que se perpetuam no tempo sem alcançar a sua finalidade precípua, qual seja, a satisfação do direito declarado na sentença ou contido nos títulos executivos extrajudiciais que traduzem negócio jurídico entre as partes.
 
 

Uma vez proposta uma pretensão em juízo, espera-se não só que se diga o direito, mas que este se realize no mundo dos fatos, atribuindo-se ao litigante o bem da vida pretendido.

Sendo assim, conclui-se que o escopo da atividade processual deve ser a efetividade do provimento jurisdicional, pois a tutela justa é aquela que reconhece e permite a fruição do direito ao litigante vencedor.

Até porque, do que adiantaria obter a declaração de um direito se este não pudesse ser realizado?

O questionamento supracitado é a síntese perfeita do adágio popular “ganha, mas não leva”, que sintetiza anos de descrédito no Poder Judiciário.

A penhora online surgiu como mais um ato constritivo que visa a compelir o devedor a cumprir a obrigação não adimplida. Como se vê, é meio ágil que permite a efetividade da atividade executiva, realizando a sua finalidade de satisfação do direito do credor.

Presta-se, às necessidades de um Estado Social, onde se prima pelo princípio ao direito de propriedade, conquanto que este atente a seus fins sociais.

Alude-se, pois, a penhora online como meio hábil a garantir a aplicabilidade do princípio constitucional da razoável duração dos processos e atender aos clamores de uma prestação jurisdicional mais eficiente.

Logo, o legislador da Lei nº 11.382/2006 que instituiu a penhora online como meio sub-rogatório hábil a alcançar a satisfação do processo executivo pautou-se pela busca da celeridade processual e eficiência, visando à obtenção de resultados práticos que minorassem o descrédito da sociedade no que diz respeito à prestação jurisdicional, e assim, cumprindo o preconizado no artigo 5°, inciso LXXVIII da citada Carta Constitucional.

Cabe mencionar que o instituto da Penhora foi primeiramente fruto do BACEN JUD, que era o convênio de cooperação técnico institucional, firmado entre o Banco Central e o Poder Judiciário.

A priori, por meio do convênio e atualmente com supedâneo no que diz a lei, os magistrados, previamente cadastrados, podem emitir ofícios eletrônicos, solicitando informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras em todo território nacional, e ordenar o bloqueio e desbloqueio dessas contas, da qual poderão ser titulares tanto pessoas físicas como também as pessoas jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional.

Todavia, o que não se pode perder de vista é que a busca da celeridade deve estar aliada ao respeito às garantias do executado a um devido processo legal.

Nesse passo, necessário se faz a fiel observância do principio da proporcionalidade, a fim de se evitar abusos ou excessos na prática dos atos executivos.

A penhora deverá recair apenas sobre uma conta bancária, sendo somente admitida em outras contas do devedor quando necessário para se chegar ao valor do débito exequendo.

Observa-se que a penhora múltipla de contas, na maioria das vezes, tinha como maior prejudicada as empresas, pois impedia o desenvolvimento de suas atividades, bem como o cumprimento de suas obrigações sociais, bancárias, tributárias e contratuais.

Visando a minorar tal efeito, editou-se o Provimento nº 03 do ano de 2003, o qual permitia às grandes empresas que possuíssem diversas contas bancárias em diferentes regiões do país a possibilidade de cadastrarem uma única conta-corrente com valores suficientes para suportar o bloqueio online. Porém, caso a conta cadastrada não possuísse suficiente provisão de fundos, seria expedida ordem para que o bloqueio recaísse sobre as demais.

Contudo, a solução trazida pelo provimento demonstrou-se inócua, haja vista que a manutenção de uma conta com capital parado para eventuais penhoras com o objetivo de evitar penhoras sobre diversas contas de empresas trata-se de medida que confronta com a natureza da atividade empresarial.

Entretanto, há que se mencionar que o risco de excesso de execução foi bastante mitigado pelo artigo 655-A do CPC, que coloca como limite a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor indicado na execução.

Outra discussão importante a respeito da penhora online diz respeito à observação do inciso IV do artigo 649 do CPC, a saber:

“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo”.

Trata-se, o artigo acima, de hipótese de impenhorabilidade absoluta, que tem como objetivo a proteção da dignidade da pessoa.

Em relação ao parágrafo terceiro (§ 3°), mencionado no artigo como ressalva, é importante mencionar que foi vetado, porque permitia a penhora de determinada quantia do salário.

Nota-se que o legislador frisou muito bem como impenhorável todo tipo de remuneração que se destine a caráter alimentar.

Por fim, não dá para negar que a penhora online trouxe efetividade aos processos executivos e tornou possível a realização efetiva do direito do credor, contudo, para a utilização deste eficiente meio sub-rogatório necessário se faz conjugá-lo harmonicamente com os princípios e normas a serem observados a cada caso concreto.

 
 



Dra. Silvana Ferreira dos Santos

Advogada e palestrante com atuação principal no Estado de São Paulo e Membro da Comissão de Interesses Difusos e Coletivos da OAB/SP Barueri.
Fone: 11 8957-7515
sants@adv.oabsp.org.br
     
 



Dr. Gerson Fernando Valdambrini

Advogado e palestrante com atuação principal no Estado de São Paulo e Coordenador da Comissão de Interesses Difusos e Coletivos da OAB/SP Barueri.
Fone: 11 8977-2995
valdambrini@adv.oabsp.org.br