Uma
vez proposta uma pretensão em juízo, espera-se
não só que se diga o direito, mas que este
se realize no mundo dos fatos, atribuindo-se ao litigante
o bem da vida pretendido.
Sendo assim, conclui-se que o escopo da atividade processual
deve ser a efetividade do provimento jurisdicional, pois
a tutela justa é aquela que reconhece e permite
a fruição do direito ao litigante vencedor.
Até porque, do que adiantaria obter a declaração
de um direito se este não pudesse ser realizado?
O questionamento supracitado é a síntese
perfeita do adágio popular “ganha, mas não
leva”, que sintetiza anos de descrédito no
Poder Judiciário.
A penhora online surgiu como mais um ato constritivo
que visa a compelir o devedor a cumprir a obrigação
não adimplida. Como se vê, é meio
ágil que permite a efetividade da atividade executiva,
realizando a sua finalidade de satisfação
do direito do credor.
Presta-se, às necessidades de um Estado Social,
onde se prima pelo princípio ao direito de propriedade,
conquanto que este atente a seus fins sociais.
Alude-se, pois, a penhora online como meio hábil
a garantir a aplicabilidade do princípio constitucional
da razoável duração dos processos
e atender aos clamores de uma prestação
jurisdicional mais eficiente.
Logo, o legislador da Lei nº 11.382/2006 que instituiu
a penhora online como meio sub-rogatório
hábil a alcançar a satisfação
do processo executivo pautou-se pela busca da celeridade
processual e eficiência, visando à obtenção
de resultados práticos que minorassem o descrédito
da sociedade no que diz respeito à prestação
jurisdicional, e assim, cumprindo o preconizado no artigo
5°, inciso LXXVIII da citada Carta Constitucional.
Cabe mencionar que o instituto da Penhora foi primeiramente
fruto do BACEN JUD, que era o convênio de cooperação
técnico institucional, firmado entre o Banco Central
e o Poder Judiciário.
A priori, por meio do convênio e atualmente
com supedâneo no que diz a lei, os magistrados,
previamente cadastrados, podem emitir ofícios eletrônicos,
solicitando informações sobre a existência
de contas correntes e aplicações financeiras
em todo território nacional, e ordenar o bloqueio
e desbloqueio dessas contas, da qual poderão ser
titulares tanto pessoas físicas como também
as pessoas jurídicas clientes do Sistema Financeiro
Nacional.
Todavia, o que não se pode perder de vista é
que a busca da celeridade deve estar aliada ao respeito
às garantias do executado a um devido processo
legal.
Nesse passo, necessário se faz a fiel observância
do principio da proporcionalidade, a fim de se evitar
abusos ou excessos na prática dos atos executivos.
A penhora deverá recair apenas sobre uma conta
bancária, sendo somente admitida em outras contas
do devedor quando necessário para se chegar ao
valor do débito exequendo.
Observa-se que a penhora múltipla de contas, na
maioria das vezes, tinha como maior prejudicada as empresas,
pois impedia o desenvolvimento de suas atividades, bem
como o cumprimento de suas obrigações sociais,
bancárias, tributárias e contratuais.
Visando a minorar tal efeito, editou-se o Provimento nº
03 do ano de 2003, o qual permitia às grandes empresas
que possuíssem diversas contas bancárias
em diferentes regiões do país a possibilidade
de cadastrarem uma única conta-corrente com valores
suficientes para suportar o bloqueio online.
Porém, caso a conta cadastrada não possuísse
suficiente provisão de fundos, seria expedida ordem
para que o bloqueio recaísse sobre as demais.
Contudo, a solução trazida pelo provimento
demonstrou-se inócua, haja vista que a manutenção
de uma conta com capital parado para eventuais penhoras
com o objetivo de evitar penhoras sobre diversas contas
de empresas trata-se de medida que confronta com a natureza
da atividade empresarial.
Entretanto, há que se mencionar que o risco de
excesso de execução foi bastante mitigado
pelo artigo 655-A do CPC, que coloca como limite a constrição
de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira até o valor indicado na execução.
Outra discussão importante a respeito da penhora
online diz respeito à observação
do inciso IV do artigo 649 do CPC, a saber:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos do
trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, observado o disposto no § 3º deste
artigo”.
Trata-se, o artigo acima, de hipótese de impenhorabilidade
absoluta, que tem como objetivo a proteção
da dignidade da pessoa.
Em relação ao parágrafo terceiro
(§ 3°), mencionado no artigo como ressalva, é
importante mencionar que foi vetado, porque permitia a
penhora de determinada quantia do salário.
Nota-se que o legislador frisou muito bem como impenhorável
todo tipo de remuneração que se destine
a caráter alimentar.
Por fim, não dá para negar que a penhora
online trouxe efetividade aos processos executivos
e tornou possível a realização efetiva
do direito do credor, contudo, para a utilização
deste eficiente meio sub-rogatório necessário
se faz conjugá-lo harmonicamente com os princípios
e normas a serem observados a cada caso concreto. |